TJDFT - 0716360-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716360-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 151299075: No dia 02 de maio de 2022, entre 06h35 e 07h19, na QNO 06, Conjunto “C”, na lateral do parque do Setor “O”, próximo da casa 58, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes porções de substâncias entorpecentes: a) 09 (nove) comprimidos de MDA, de cor laranja, acondicionados em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,95g (quatro gramas e noventa e cinco centigramas)1; b) 07 (sete) comprimidos de MDA, de cor amarela, acondicionados em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,77g (dois gramas e setenta e sete centigramas)2; c) 06 (seis) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 45,58g (quarenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas)3; e d) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas)4.
Policiais civis receberam informação anônima de que na QNO 6, Conjunto C, próximo ao Parque do Setor “O” haviam substâncias entorpecentes, material para embalar drogas e balanças de precisão, todos próximos a uma sacola verde.
Diante disso, Policiais se dirigiram até o local, onde encontraram 16 (dezesseis) comprimidos de MDA, seis porções de maconha, uma porção de haxixe, duas balanças de precisão, uma tesoura e 50 (cinquenta) embalagens plásticas transparentes com fecho zip lock.
Para a apreensão dos materiais, os Policiais utilizaram luvas de procedimento com o objetivo de preservar possíveis vestígios papiloscópicos.
Assim, os materiais foram enviados à perícia, resultando no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 36.532, que encontrou vestígios papiloscópicos do denunciado em uma embalagem plástica transparente com fecho “ziplock” e em uma balança de precisão, de cor branca.
Ademais, foram obtidas imagens de câmeras de vigilância localizadas entre as casas 58 do conjunto “C” e da casa 57 do conjunto “E”, nas quais é possível ver o denunciado deixando os objetos no local.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 163229023.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2023, id. 178391300.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha MARCELO ROSEMBERG SILVA E SOUSA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 199114131.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 201962795.
A Defesa, também por memoriais, id. 203217502, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: portaria de instauração, id. 128045218; auto de apresentação e apreensão, id. 128045225; comunicação de ocorrência policial, id. 128045219; laudo preliminar de exame de substância, id. 128045232; relatório final da autoridade policial, id. 143936653; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 128045232; e folha de antecedentes penais, id. 151026425. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: portaria de instauração, id. 128045218; auto de apresentação e apreensão, id. 128045225; comunicação de ocorrência policial, id. 128045219; laudo preliminar de exame de substância, id. 128045232; relatório final da autoridade policial, id. 143936653; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 128045232, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha MARCELO ROSEMBERG SILVA E SOUSA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que teve contato com as drogas; que reside próximo ao local onde foram encontrados os objetos; que costuma frequentar bastante o local onde foram encontrados os objetos; que não vende drogas; que já fez uso de drogas.
A testemunha MARCELO ROSEMBERG SILVA E SOUSA, policial, em juízo, noticiou que receberam informação de que havia entorpecentes na beira do parque no Setor O, descrevendo a localização; que em diligências, localizaram algumas porções de drogas, ecstasy e maconha, e uma balança de precisão; que manipularam os objetos com o uso de luvas para preservar possível identificação pela perícia; que apreenderam a droga; que diligenciaram por câmeras no local, porém, sem sucesso naquele momento; que não teve ciência dos resultados resultado da perícia papiloscópica; que, na medida do possível, buscaram preservar os objetos mediante o uso de luvas; que não tem certeza sobre o uso de envelopes para arrecadar as drogas; que realizaram filmagens ou fotografias antes de arrecadar os entorpecentes; que arrecadaram os objetos e os entregaram na delegacia lacrados.
Como se observa, as declarações do policial, ouvido em Juízo, são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que comercializava entorpecentes, pois em diligências, após o recebimento de denúncias que indicada onde estariam as drogas, foi possível apreender apetrechos típicos de traficância, além de substância entorpecente, que preservados, através de manuseio com luvas, passou por perícia papiloscópica, que identificou as digitais do acusado.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, os depoimentos prestados pelo policial, foram corroborados pelos demais elementos de provas, especialmente o laudo de perícia papiloscópica nº 36.532, sob id. 201962796.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a apreensão das substâncias entorpecentes e apetrechos típicos de traficância, aliadas ao teor do depoimento judicial prestado pelo policial e ainda as imagens de câmeras de vigilância localizadas entre a casa 58 do conjunto "C" e a casa 57 do conjunto "E, onde é possível ver o denunciado deixando os objetos no local, bem como o acusado passando pelas casas residenciais próximas ao local onde deixou os entorpecentes e demais objetos. revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 128045232) que se tratava de: 09 (nove) comprimidos de “MDA”, com 4,95g (quatro gramas e noventa e cinco centigramas); 07 (sete) comprimidos de “MDA”, com 2,77g (dois gramas e setenta e sete centigramas); 06 (seis) porções de “maconha” com 45,58g (quarenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 8,65g (oito gramas e sessenta e cinco centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes, id. 151026425, ostenta condenação com trânsito em julgado, sendo, inclusive, reincidente, fato que será levado em consideração somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de reincidente.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 7, do AAA de id. 128045225, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716360-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:03
Juntada de ata
-
11/06/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716360-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO HENRIQUE SANTANA CONCEICAO SODRE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 05/06/2024 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 9 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 16:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 22:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/07/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:41
Declarada incompetência
-
17/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/06/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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