TJDFT - 0704928-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Na certidão de ID 208557259 foi constatado o depósito integral da quantia pelo devedor.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 208562115.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente do trânsito em julgado, determinando a transferência da quantia depositada (R$ 36.704,65), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor no id. 208562115).
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:44:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:46
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*70-60 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 13:34
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação renovatória de locação.
Narra a requerente que é locatária do réu, referente aos Salões Comerciais n.º 3056, 3057, 3058 e 3059, situados no TAGUATINGA SHOPPING, por força do “Contrato de Locação Comercial” datado de 08/10/2018, firmado pelo prazo de 60 (sessenta) meses e aditivos posteriores, sendo que atualmente a locação encontra-se vigente por força do instrumento datado de 09/11/2023, que prorrogou a locação pelo período de 93 (noventa e três) dias, com início em 14/05/2024 e término previsto para 15/08/2024, onde opera a loja “ZINZANE”.
Afirma que estão presentes os requisitos legais para a renovação do contrato, uma vez que o exercício ininterrupto da atividade comercial no local prolonga-se há mais de três anos, o direito à renovação do contrato está sendo exercido dentro do prazo estabelecido na lei, os alugueres, encargos e demais taxas foram integralmente adimplidos na forma devida e houve a contratação de seguro.
Assim, ao final requer a renovação do contrato por mais cinco anos, com manutenção das cláusulas contratuais e do valor do aluguel mínimo em R$ 29.735,17 mensais.
Os réus apresentaram contestação única ao id 194656699.
Afirmam que a autora deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais atinentes ao pagamento do aluguel e demais encargos locatícios, o que inclusive resultou no ajuizamento de uma AÇÃO DE DESPEJO e uma AÇÃO DE EXECUÇÃO para retomada do imóvel e recebimento dos valores contratualmente devidos.
Sustentam que, tendo em vista que um dos requisitos legais e indispensáveis para o recebimento da petição inicial da ação renovatória de locação é o exato e integral cumprimento de todas as obrigações e condições contratualmente estabelecidas, além da prova de quitação de todas as taxas que incidam sobre o imóvel, o presente feito somente comporta sua extinção sem resolução de mérito, consoante disposições dos incisos II e III, do artigo 71, da Lei nº 8.245/1991.
Réplica ao id 197520013.
Decisões de id 197560071 e 199981093 intimaram a autora a demonstrar o requisito do exato cumprimento do contrato em curso, com posterior oportunidade para manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) confere ao locatário empresário, que explora o mesmo ramo de empresa, há pelo menos 3 anos ininterruptos, em imóvel locado por prazo determinado não inferior a 5 anos, o direito à renovação compulsória de seu contrato de locação.
Nos termos do artigo 71, incisos II e III, da Lei de Locações são requisitos indispensáveis da ação renovatória a prova do exato cumprimento do contrato em curso e da quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Os requisitos que a lei estabelece são pressupostos processuais específicos, ou seja, pré-requisitos para que a ação seja conhecida, que são a comprovação de que o locatário vinha cumprindo regularmente suas obrigações contratuais e legais decorrentes do contrato de locação, bem como adimplindo regularmente os alugueis e encargos de locação.
No caso, considerando a alegação defensiva de inadimplemento dos alugueis e encargos de locação, situação que obsta o prosseguimento da ação renovatória, foram dadas duas oportunidades para que a parte autora demonstrasse que se encontrava em dia com as obrigações decorrentes do contrato de locação.
Todavia, a parte ré nas duas oportunidades trouxe provas da existência de débitos em aberto.
Inicialmente, os réus indicaram na contestação que havia sido ajuizada ação de despejo em face da autora, com concessão da medida liminar, e execução de título extrajudicial, tudo em razão de inadimplemento de alugueis e encargos locatícios (0713805-67.2024.8.07.0001 e 0713809-07.2024.8.07.0001).
Intimada a esclarecer tal situação, a requerente alegou que havia sido celebrado acordo pelas partes em relação às dívidas apontadas.
Anexou o termo de acordo e disse estar cumprindo de maneira correta o contrato firmado entre as partes.
Em resposta a esta manifestação, os réus indicaram que a autora já se encontrava em atraso quanto às parcelas do acordo celebrado.
Foi concedida então derradeira oportunidade para que a requerente apresentasse comprovante de pagamento das parcelas do termo e confissão de dívida e demonstrasse que se encontrava adimplente em relação aos alugueis e encargos de locação.
A autora então apresentou novo comprovante de transferência ao id 201703288, com data de 21/06/2024.
Ou seja, o pagamento foi realizado após a intimação da autora para demonstrar o cumprimento do contrato em curso.
Cabe ressaltar, no ponto, que a jurisprudência e a doutrina especializada têm mitigado os rigores e formalismos da legislação, de forma a privilegiar a função social do contrato, de maneira que, em se tratando de infrações contratuais de natureza leve, não haveria, segundo esse entendimento, impedimento à renovação do contrato de locação.
De acordo com esse entendimento, admite-se também o cumprimento extemporâneo de determinadas obrigações.
Ou seja, a princípio poderia ser admitida a pretensão renovatória mesmo com o adimplemento das obrigações ocorrendo durante o curso do processo.
Em outras palavras, nada obstante o ajuizamento de ação de despejo e de ação de execução de título extrajudicial, ambas em face da autora, tudo em razão de inadimplemento de alugueis e encargos locatícios, e da posterior comprovação que a requerente descumpriu os termos do acordo celebrado, ainda sim seria possível o prosseguimento da ação renovatória de locação, desde que a autora demonstrasse a quitação dos alugueis e encargos devidos e mesmo com o pagamento extemporâneo.
Todavia, mesmo com as reiteradas decisões intimando a parte autora a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, não houve prova do cumprimento integral dos alugueis e encargos acessórios, como bem apontado pelos réus na última manifestação de id 201751303, eis que permanecem em aberto alugueis vencidos em 12/05/2024 e 05/06/2024.
A parte autora comprovou ao id 201703288 somente o pagamento de parcela referente ao acordo firmado.
O acordo, por sua vez, contemplava débitos pretéritos.
E a requerente não demonstrou o adimplemento regular dos alugueis e encargos atuais, a exemplo daqueles apontados pelos réus na petição de id 201751303.
A falta de apresentação de prova do cumprimento do contrato em curso e da quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel caracteriza situação impeditiva à renovação da locação.
Ora, não se pode limitar o direito de propriedade do locador, fazendo-o sujeitar-se à renovação compulsória da locação, se o locatário não estiver cumprindo fielmente as obrigações e deveres a ele impostos pela lei e pelo contrato, conforme artigo 71, II e III, da Lei n° 8.245/1991. É certo ainda que o principal dever do locatário é o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o que vem sendo reiteradamente descumprido.
A propósito, confira-se precedentes ainda mais restritivos quanto à obrigação do locatário de comprovar o exato cumprimento do contrato em curso: [...] De acordo com o art. 71, II e III, da Lei n. 8.245/1991, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova do exato cumprimento do contrato em curso e prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia.
Não se desincumbido desse mister, escorreita a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 71, II e III, da Lei n. 8.245/91. 2.
Verifica-se que, diversamente do apregoado pela autora, os requisitos do art. 71, II e III, da Lei do Inquilinato não foram observados, conforme alegação da própria apelante, em suas razões recursais, de que houve "inadimplemento ínfimo" com relação ao não pagamento do IPTU/TLP do ano de 2020.
Ademais, na linha de julgados do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha a referida quitação ocorrido antes do seu ajuizamento, o que não ocorreu no caso concreto.
Insta salientar que não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial.
Isso porque a Lei de Locações foi expressa ao exigir prova do exato cumprimento do contrato em curso, não podendo ser interpretada ou flexibilizada de modo a admitir o inadimplemento parcial. 3.
Se o locatário não demonstrou o cumprimento de suas obrigações fiscais antes do ajuizamento da ação renovatória, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 71, II e III, da Lei n. 8.245/91. [...] (Acórdão 1404680, 07392027020208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] Uma vez que a prova do exato cumprimento do contrato em curso constitui um requisito indispensável à propositura da ação renovatória, com mais razão deve ser observada a manutenção da efetivação dos termos pactuados ao longo da demanda, sob risco de ser esvaziado o conteúdo da norma. 3.
Isso porque, por se cuidar de hipótese de interferência legal na disponibilidade da propriedade do locador, exige-se a rigorosa observância das cláusulas do contrato firmado por parte do locatário, não havendo que cogitar, portanto, de mitigação de tal exigência em razão da judicialização da continuidade ou não da avença ou do montante devido a título de aluguéis. (Acórdão 1781996, 07360807820228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como ressaltado, um dos requisitos para o conhecimento do pedido da ação renovatória é a prova do exato cumprimento do contrato (art. 71, inc.
II e III, da Lei 8.245/91).
A exigência de cumprimento é qualificada pela exatidão, ou seja, não será cabível o exame do pedido renovatório se qualquer obrigação do contrato tenha sido descumprida.
Portanto, como mesmo após o ajuizamento da ação, o autor não comprovou que se encontra adimplente quanto aos alugueis e encargos acessórios expressamente pactuados entre as partes, imperioso se torna o reconhecimento da ausência de cumprimento pelo locatário do contrato em curso, pressuposto processual específico para o ajuizamento da ação renovatória.
III – Dispositivo Ante o exposto, em face do reconhecimento da ausência do pressuposto processual específico, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485 , IV , do CPC , c/c artigo 71 , II e III, da Lei 8.245 /91.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:59:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
25/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:12
Outras decisões
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:13
Outras decisões
-
21/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as rés para contestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A contestação limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para os réus, pois devidamente cadastrados. À Secretaria para que exclua a petição de ID 190051688, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:13:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:31
Deferido o pedido de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-49 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que junte provas que evidenciem a ocorrência de fato superveniente à locação que demonstre a alteração da equação econômico-financeira do contrato locatício existente à época de sua celebração que justificaria a redução do aluguel para valor inferior ao inicialmente acertado entre as partes.
Além disso, comprove que o valor pretendido está em consonância com o aluguel de bens imóveis semelhantes localizados no mesmo centro comercial.
Neste sentido, veja-se jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM CENTRO COMERCIAL.
VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO.
PARÂMETRO FIXADO A PARTIR DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS EQUIVALENTES.
DIVISÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Hipótese consiste em examinar a pretensão de renovação do contrato de locação deduzida pelo locatário em relação à unidade imobiliária situada em centro comercial. 2.
Incumbe ao Magistrado a apreciação das provas constantes nos autos do processo para formar seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Por essa razão, não está adstrito às conclusões explicitadas em laudo pericial, de acordo com o art. 479 do CPC. 3.
As unidades imobiliárias similares podem ser comparadas como parâmetro para a fixação do aluguel mínimo nos contratos de locação de bens imóveis situados em centros comerciais. 3.1.
Essa similitude deve abranger características elementares, tais como a dimensão da loja e a natureza da atividade empresarial. 4.
A inexistência de controvérsia em relação a algum dos itens do pedido não é suficiente para afastar o ônu da sucumbência respectivo, pois ao deixar de impugnar qualquer das questões abordadas na petição inicial fica caracterizada a hipótese normada no art. 341, caput, do CPC. 4.1.
Por essa razão, a condenação ao pagamento das despesa do processo e dos honorários de advogado deve abranger a parte do pedido em que ficou constatada a ausênccia de impugnação à pretensão. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1308382, 07359710620188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 28/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a autora deverá juntar os comprovantes de pagamento referentes aos meses subsequentes a outubro de 2023.
Embora tenha indicado a juntada em sua petição de ID. 190053677, os referidos documentos não foram apresentados.
Emende-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:04:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:59
Outras decisões
-
14/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a parte autora para: i) indicação clara e precisa de todas as condições oferecidas para a renovação da locação; e ii) prova do pagamento dos alugueis e demais encargos referentes aos últimos meses, tendo em vista que foi juntado comprovante apenas até o mês de outubro de 2023. iii) prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança Para fins de organização, a parte deverá apresentar nova petição inicial, já com todas as alterações determinadas, inclusive com o novo valor mínimo de aluguel pretendido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:51
Outras decisões
-
06/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação comercial.
Emende-se a inicial para: a) juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) demonstrar o adimplemento do aluguel, IPTU, taxas e condomínio, em observância ao comando normativo disposto no art. 71, III da Lei nº 8.245/91.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:48:57.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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