TJDFT - 0738298-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 14:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IOZENITA GARCIA DA SILVA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal/embargado.
O objeto do referido agravo é a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente distrital. 2.
Se não fixados honorários de sucumbência pelo Juízo de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408), não há falar em majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Logo, inexiste omissão no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
26/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:09
Conhecido o recurso de IOZENITA GARCIA DA SILVA LIMA - CPF: *67.***.*64-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra o Distrito Federal, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Nas razões recursais, o ente distrital questiona a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária do débito, o que iria de encontro com os termos do título executivo judicial. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A propósito, o STJ já havia apreciado a matéria no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905), ocasião em que estabeleceu aplicação do IPCA-E como fator de correção para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e afastou a incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária em 20/9/2017.
A conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos ocorreu em 3/10/2019, sem modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O trânsito em julgado ocorreu em 3/3/2020.
Já a tese do Tema Repetitivo n. 905 foi firmada em 22/2/2018 pelo STJ, com trânsito em julgado em 13/9/2018. 4.
Os acórdãos objetos da execução instaurada no Juízo a quo foram prolatados em 12/6/2013 e 22/2/2017 nas apelações e nos embargos de declaração n. 20.***.***/0049-15 (0000491-52.2011.8.07.0001).
Após exame de agravos em recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado, em 11/3/2020. 5.
O título executivo judicial foi formado sem alteração do entendimento firmado no acórdão prolatado pela 4ª Turma Cível deste TJDFT, que havia estabelecido utilização do INPC para atualização monetária do débito até 27/6/2009 e da Taxa Referencial (TR) a partir de 28/6/2009.
Apesar disso, constata-se que as teses vinculantes da Suprema Corte (Tema n. 810) e do STJ (Tema n. 905) foram consolidadas, sem modulação de efeitos, antes da formação do título executivo objeto do cumprimento de sentença em referência, o que, contudo, não foi observado à época.
Dessa forma, os reportados precedentes de caráter cogente devem ser aplicados ao caso, como assinalado na decisão recorrida. 6.
Constatado que os julgamentos do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905) e do RE n. 870.947 (Tema 810) foram concluídos, sem modulação de efeitos, antes do trânsito em julgado do acórdão em execução neste cumprimento de sentença, escorreita a decisão agravada ao determinar que sejam respeitados os termos estabelecidos nos precedentes vinculantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:11
Efeito Suspensivo
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11/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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