TJDFT - 0747725-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas finais (ID: 233923677).
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025, 13:10:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Homologada a Transação
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP REU: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 210075140) à decisão proferida no ID: 207336799, argumentando, em suma, a omissão do julgado, pois "a decisão impugnada, ao não se pronunciar sobre os pedidos de intervenção de terceiros, deixou de enfrentar ponto relevante e essencial para a defesa da embargante, configurando a omissão apontada"; requer, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente apreciação dos pedidos de denunciação à lide (Art. 125, II, CPC) e, subsidiariamente, de chamamento ao processo (Art. 130, CPC) dos senhores Cleiton de Oliveira Tavares e Ryan dos Reis Tavares, nos termos do que foi exposto na contestação apresentada pela embargante".
Resposta em ID: 213958141.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada não abordou os tópicos apresentados pela parte ré.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Integro a decisão nos seguintes termos: "De partida, destaco que a denunciação pleiteada não encontra guarida jurídica, à míngua de subsunção da hipótese aos requisitos legais (art. 125, incisos I e II, do CPC), tendo em vista a inexistência de obrigação legal ou contratual firmada relativamente à parte ré.
Da mesma forma, restando evidenciada a presença dos requisitos previstos no art. 130, incisos I a III, do CPC, indefiro o chamamento ao processo na forma postulada pela parte ré." Decorrido o prazo recursal, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025, 17:40:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 23:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2024 01:26
Recebidos os autos
-
20/11/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP REU: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:41
Outras decisões
-
10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP REU: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em face de REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA.
Alega que em 06/10/2023 o terceiro incerto e não sabido se dirigiu até à Universidade Católica de Brasília (UCB) em Taguatinga, dirigindo um veículo de placa JKJ 4769 e, adentrando no estacionamento administrado pela PROPARK, se apropriou de carroceria reboque, de placa RCE-7D13, de propriedade do Sr.
Marcus Vinicius Vieira Melgaço, prestador de serviços da UCB, gerando prejuízo de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais).
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo o que o Detran/DF fosse oficiado para que forneça os dados do causador do dano, momento em que a requerida foi incluída no polo passivo.
Em contestação a parte ré sustenta sua ilegitimidade em virtude te ter alienado seu veículo em 2019 , para o senhor CLEITON DE OLIVEIRA TAVARES, e em momento futuro, o carro sofreu um financiamento em nome do Sr.
RYAN DOS REIS TAVARES.
Em réplica a parte autora refutou todos os argumentos.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, somente a parte ré requereu a produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Os fatos ocorreram nas dependências da PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, ademais a autora comprova o pagamento do prejuízo ocorrido ao senhor Marcus Vinícius Vieira Melgaço, ostentando pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente ação.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O veículo está em nome da parte ré, logo, é parte legítima e é questão de mérito saber se os fatos alegados têm ou não aptidão para importar na procedência do pedido, cabendo esta, se o caso, demandar contra eventual adquirente do veículo.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos fatos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP REU: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados no id 203262642.
Prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Outras decisões
-
12/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP REU: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP REU: REGINA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 13:42 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
18/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:51
Outras decisões
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747725-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: TERCEIRO INCERTO E NÃO SABIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desculpe-me o aborrecimento, mas venha a inicial já com o nome da ré e os respectivos dados e informando as razões de a ela ser imputada o fato, bem como providencie o cadastramento dela no Pje.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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