TJDFT - 0702400-17.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2024 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702400-17.2023.8.07.0018 RECORRENTE: PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIFAL.
PORTAL NACIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA.
TRIBUTO.
LEI LOCAL INSTITUINDO A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO. 1.
As preliminares suscitadas em contrarrazões não podem ser analisadas se não submetidas ao juízo da causa, sob pena de supressão de instância. 2.
A falta de implementação completa do Portal Unificado previsto no art. 24-A, § 3º, da LC 190/2022 não constitui empecilho à exigência do DIFAL. 3.
No julgamento do Tema nº 1093 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, assentou que, não obstante a cobrança do DIFAL pressupor a edição de lei complementar, são válidas as legislações estaduais e distritais posteriores à LC 87/2015 que instituíram a exigência do tributo, consignando apenas que não produziriam efeitos enquanto não editada lei complementar sobre a questão. 4.
O argumento de que os Estados e o Distrito Federal não podem disciplinar a cobrança do DIFAL com base no art. 24 da Constituição Federal constitui inovação recursal, razão porque não pode igualmente ser analisado, sob pena de supressão de instância. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
No recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum vergastado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral e na ADI 5.469, quanto ao marco inicial de instituição do imposto.
Argumenta que a cobrança do DIFAL-ICMS somente é válida a partir da produção dos efeitos da LC 190/2022.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial merece prosseguir no que se refere à alegada contrariedade aos artigos 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário no tocante ao indicado malferimento aos artigos 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal.
Deve-se ressaltar que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
14/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 23:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 23:51
Recurso extraordinário admitido
-
01/02/2024 23:51
Recurso especial admitido
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30/01/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:43
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/10/2023 01:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/09/2023 15:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:40
Conhecido o recurso de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:34
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 23:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/05/2023 22:26
Recebidos os autos
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23/05/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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