TJDFT - 0708737-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2024 02:21
Publicado Ata em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
"Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
22/11/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:44
Juntada de gravação de audiência
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708737-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 21/11/2024 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal o Autor, bem como as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: parte ré: -
04/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708737-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, em 12/07/2022 23:16:34, partes qualificadas.
Emenda substitutiva no ID 152582202.
Narra que é funcionário da empresa Diversos Destinos e que no ano de 2014, trabalhava numa operadora de turismo, onde conheceu o réu.
Diz que no dia 04/12/2020 o Requerido entrou em contato com o Requerente para saber se ele poderia ajudá-lo com a venda de passagens aéreas para alguns clientes dele, por intermédio da empresa Diversos Destinos (agência de viagens), tendo o Requerente se prontificado a auxiliar.
Afirma que entre os dias 04/12/2020 e 06/12/2020, atendeu alguns clientes indicados pelo réu e realizou a venda de passagens aéreas, trechos Brasília/Recife, totalizando o valor de R$14.112,46, sendo os pagamentos realizados pelos dados dos cartões de crédito dos clientes Samuel Pereira Oliveira Vale e Rubileny Oliveira Nascimento.
Relata que as compras foram canceladas pelos titulares dos cartões, sob alegação de que as passagens aéreas compradas por ela e Samuel já haviam sidos pagas em espécie ao Requerido.
Informa que realizou outras vendas de passagens aéreas para clientes do Requerido, sendo que os pagamentos foram realizados com os dados dos cartões de créditos de outros clientes, totalizando o valor de R$5.420,00, os quais também foram cancelados pela operadora de cartão.
Prossegue narrando que arcou com os valores das passagens aéreas, que já haviam sido emitidas em nome da empresa que trabalhava, no montante de R$19.532,46.
Diz ter tentado receber o importe administrativamente, sem êxito.
Registrou Boletim de Ocorrência policial contra o Requerido - Ocorrência Nº: 637/2021-2 Protocolo Nº: 1079930/2021.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$26.917,62, além de danos morais no importe de R$20.000,00.
Frustradas as tentativas de localização do réu, foi deferida a sua citação por edital no ID 164393199.
Citado por edital no ID 166268842, a parte ré manteve-se inerte.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 178406469, na qual alega ilegitimidade passiva ao argumento de que o autor não apresentou documento hábil a comprovar que o réu teria celebrado negócio jurídico com o demandante e, muito menos, que teria se beneficiado financeiramente da compra das passagens para terceiros.
No mérito defende que o requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, porquanto não trouxe aos autos nenhuma prova documental que indique a existência da relação negocial descrita na inicial.
Réplica no ID 184318775.
Em especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 187053418).
A parte ré não foi intimada para especificação de provas.
Decido.
A parte ré alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que o autor não apresentou documento hábil a comprovar que o réu teria celebrado negócio jurídico com o demandante e, muito menos, que teria se beneficiado financeiramente da compra das passagens para terceiros.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois, a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, a parte autora diz não ter recebido o repasse dos valores das passagens aéreas adquiridas, sob alegação de que o réu não repassou.
Dessa forma, apenas uma análise meritória poderá comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Afirma a parte autora que celebrou contrato verbal com o requerido para venda de passagens aéreas no valor de R$14.112,46 e R$5.420,00, sendo que os pagamentos foram realizados pelos dados dos cartões de crédito de terceiros.
Relata que as compras foram canceladas pelos titulares dos cartões, sob alegação de que as passagens aéreas compradas por Rubileny e Samuel e pelo outro titular, já haviam sidos pagas em espécie ao Requerido.
Doutro lado, a parte requerida, pela Curadoria Especial, assevera que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado na inicial, porquanto não comprovou documentalmente a existência de relação negocial entre as partes, referente à intermediação para vendas de passagens aéreas.
Consta dos autos as emissões de passagens para terceiros de ID 152582213, pela empresa Diversos Destinos, bem como as contestações das cobranças no cartão de crédito no ID 152582214.
Outrossim, há conversas de aplicativos entre as partes, no ID 152582212, com cobrança pelo autor ao réu, e com a esposa deste, de valores.
Fixo como pontos controversos: 1) a relação contratual verbal entre as partes referente à intermediação para vendas de passagens aéreas pelo autor ao réu; 2) quais eram os termos do ajuste verbal; 3) o inadimplemento pelo requerido e o seu montante; 4) a ocorrência de dano moral.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC e ante a negativa geral pela Curadoria Especial, incumbe ao autor o ônus da prova dos pontos controversos Defiro, pois, a produção de prova oral.
Ressalto que a parte autora já apresentou seu rol de testemunhas no ID 187053418.
Fica a parte requerida intimada para, se o caso, depositar seu rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como para dizer se pretende a produção de outras provas.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Designe-se audiência de instrução (1).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708737-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708737-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA Objeto: Citação de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*37-27, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 24 de julho de 2023 13:47:56.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
24/07/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:04
Deferido o pedido de FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*99-20 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:14
Outras decisões
-
16/03/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
02/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:34
Declarada incompetência
-
12/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2022 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2022 15:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MONITÓRIA (40)
-
08/07/2022 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:45
Indeferido o pedido de FABIO CARDIA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*99-20 (REQUERENTE)
-
07/07/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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