TJDFT - 0743397-30.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0743397-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: POLIANA BENTO ANDRADE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em face de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o requerido se comprometido à satisfação da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
Trata-se de instrumento de confissão de dívida, em que não há pedido de homologação judicial, e com foro eleito em circunscrição diversa.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo extrajudicial do débito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ciente o Juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. 3.
Recurso não provido.(Acórdão 1769264, 07406028520218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0743397-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em desfavor de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 3.927,56.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 159738252, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:42
Outras decisões
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17/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 19:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0743397-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA EXECUTADO: POLIANA BENTO ANDRADE MATOS SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em desfavor de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de mensalidades, no valor atualizado de R$ 3.098,26.
A ré foi citada, ID n. 159738252, contudo, não apresentou defesa, ID n. 162390439. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.098,26 (três mil e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), atualizado até 01/03/2023.
As próximas atualizações deverão ser acrescidas apenas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a contar de 01/03/2023.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de POLIANA BENTO ANDRADE MATOS em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/05/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 21:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/02/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/12/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:40
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:40
Declarada incompetência
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16/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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