TJDFT - 0705479-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705479-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida pela executada, no valor de R$ 1.620,00, e tem como beneficiária a empresa SIGA CRÉDITO FÁCIL.
Estabilizada a relação jurídica com a citação da parte executada, não se logrou êxito na localização de seus bens passíveis de penhora.
Passo a decidir.
Cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 8.º, § 1.º, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1.º).
No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, à pessoa jurídica que exerça atividade de investimentos e de desenvolvimento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que estão abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros.
Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente tem por objeto social, em seu Contrato Social (ID 159278165) “ATIVIDADES DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL E AMIGAVEL E INFORMACOES CADASTRAIS, CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL, ATIVIDADES DE ADMINISTRACAO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSAO, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA, PROMOCAO DE VENDAS, PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIAO PUBLICA, SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO, ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO”.
Assim, tendo a parte exequente, como atividade principal, a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode ser admitida como legitimada a propor ação no Juizado. É de se registrar que, ainda que a parte exequente receba o benefício do simples nacional, trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora exposto já foi manifestado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por meio do julgamento de recurso inominado interposto nos autos n. 0708382-45.2023.8.07.0007, conforme abaixo se observa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3.
Recurso do exequente.
Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 5.
De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6.
Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Nesse contexto, ciente de que os pressupostos processuais e as condições da ação podem ser reconhecidos ex oficio (art. 485, parágrafo 3º, CPC), a extinção do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, CPC, c/c o art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705479-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 165770353, aditado pelo Termo de ID 178400921 e enviado para EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não reside", conforme diligência de ID 183458958.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
12/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 18:48
Mandado devolvido dependência
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16/11/2023 18:17
Expedição de Termo.
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:31
Expedição de Termo.
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06/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705479-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 165770353, enviado para EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "mudou-se", conforme diligência de ID 167189708.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
01/08/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705479-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JOAO GUILHERME LIMA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 163156622 (R$ 2.039,75), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:48
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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