TJDFT - 0705033-05.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VIANA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0705033-05.2021.8.07.0007 EMBARGANTE: LEONARDO MONTEIRO VIANA EMBARGADOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MONTEIRO VIANA contra decisão desta Presidência (ID 54745160) que, em cumprimento à decisão emanada do STF (ID 54744965 – p. 103/104), não conheceu do agravo em recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.042 do CPC.
Alega, para tanto, que a tese recursal, de suposta ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se insere em hipótese de negativa de seguimento com base na sistemática da repercussão geral.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de erro material, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, com o retorno dos autos ao STF. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidi-los nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que, eventualmente, se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso em análise, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios.
Isso porque, não obstante as alegações trazidas pelo recorrente em seu agravo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a tese recursal não atrai o cabimento do apelo fundamentado no artigo 1.042 do CPC, estando baseada exclusivamente em aplicação de precedente firmado no regime de repetitivos.
E esta Corte de Justiça apenas cumpriu o comando emanado do excelso STF.
Dessa forma, verifica-se que não há como acolher o pedido, e remeter os autos à Corte Suprema.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Transitada em julgado a decisão de ID 54745160, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014 -
09/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 14:33
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LEONARDO MONTEIRO VIANA - CPF: *11.***.*27-09 (EMBARGANTE)
-
26/01/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/01/2024 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de LEONARDO MONTEIRO VIANA - CPF: *11.***.*27-09 (EMBARGANTE)
-
02/01/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/01/2024 12:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VIANA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VIANA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2022 23:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2022 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:05
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:15
Juntada de Petição de agravo
-
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de agravo
-
13/08/2022 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 22:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2022 22:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2022 22:47
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:05
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:12
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2022 16:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:06
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V em 07/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 11:18
Conhecido o recurso de LEONARDO MONTEIRO VIANA - CPF: *11.***.*27-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/05/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO VIANA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/04/2022 11:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
25/03/2022 09:32
Conhecido o recurso de LEONARDO MONTEIRO VIANA - CPF: *11.***.*27-09 (APELANTE) e provido
-
24/03/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 18:21
Recebidos os autos
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18/02/2022 07:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/02/2022 06:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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