TJDFT - 0742626-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, coligidos em ID 244454537, a parte exequente informou a sua anuência em relação ao montante apurado (ID 246270029), ao passo que a executada limitou-se a pugnar pela dilação do prazo, o que restou indeferido em ID 246333245.
Diante da ausência de insurgências, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a qual apurou que, em 05/02/2025, data utilizada na planilha que deflagrou o cumprimento de sentença, o débito era de R$ 8.552.050,37 (oito milhões quinhentos e cinquenta e dois mil cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Nessa esteira, de acordo com a planilha apresentada pela Contadoria, pela qual se observou que o montante devido seria de R$ 8.552.050,37 (oito milhões quinhentos e cinquenta e dois mil cinquenta reais e trinta e sete centavos), verifica-se que, diversamente das alegações da parte devedora, não teria se verificado o excesso executivo deduzido na peça resistiva, visto que a parte exequente teria, cumpre ressaltar, efetuado a cobrança a menor em relação ao quantum apurado, observada a planilha que iniciou a fase satisfativa, qual seja R$ 8.475.604,31 (oito milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 230915016, eis que não demonstrada a hipótese do art. 525, inciso V, do CPC.
Nos termos da súmula nº 519 do c.
STJ, deixo de fixar honorários advocatícios.
Cabe salientar que não houve o adimplemento da obrigação incontroversa no prazo legal, circunstância que impõe a incidência, sobre o referenciado débito, da multa, à razão de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios, que também são arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Quantos às parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, não incluídas originariamente no pedido de deflagração do cumprimento de sentença, observa-se que a sentença exequenda de ID 190160376 condenou os executados ao pagamento de todas as parcelas vencidas e aquelas que venham a vencer ao longo do processo.
Dessa forma, considerando os limites objetivos estabelecidos pelo édito exequendo, tenho que se mostra possível a inclusão das referenciadas parcelas.
Isso posto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente às parcelas de fevereiro e março de 2025, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos, a fim de que os pleitos formulados no item 1, da petição de ID 234487816, sejam analisados em relação ao débito já reconhecido, apurado pela contadoria judicial em ID 244454537 (pág. 1). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:16
Indeferido o pedido de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXECUTADO), CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO)
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19/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:36
Indeferido o pedido de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXECUTADO), CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO)
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14/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
26/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2025 18:39
Outras decisões
-
25/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:41
Outras decisões
-
06/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:40
Outras decisões
-
27/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 06:18
Recebidos os autos
-
29/12/2024 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/10/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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