TJDFT - 0720245-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:39
Indeferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:22
Deferido o pedido de JOAO CARLOS EVANGELISTA - CPF: *39.***.*49-04 (EXECUTADO).
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de JOAO CARLOS EVANGELISTA - CPF: *39.***.*49-04 (EXECUTADO)
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18/11/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720245-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOAO CARLOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada (R$ 449,42).
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em análise à resposta da pesquisa, a declaração de imposto de renda foi juntada ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessada apenas pelos advogados das partes.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar quanto ao resultado obtido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 07:31:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720245-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOAO CARLOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de JOÃO CARLOS EVNAGELISTA, ambos qualificados nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando que o inadimplemento ora cobrado se deu em virtude de sua empregadora ter rescindido ilegalmente o seu contrato de trabalho, após sua aposentadoria por invalidez, fazendo cessar o pagamento das mensalidades, as quais eram descontadas de sua folha de pagamento.
Argumenta que houve o julgamento do processo trabalhista nº 000534-35.2022.5.10.0012, no qual a sentença proferida foi procedente em favor do reclamante, ora executado, reconhecendo a nulidade da rescisão contratual, bem como o restabelecimento do plano de saúde cancelado.
Diz que o presente cumprimento de sentença torna-se inexigível diante sentença proferida no supramencionado processo trabalhista, requerendo a extinção do feito.
Subsidiariamente, em caso de não extinção do processo, pugna pela a suspensão do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do processo trabalhista de nº 0000534-35.2022.5.10.0012.
Devidamente intimado, o exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado. É o relatório.
Decido.
Destaco que a fase de cumprimento de sentença se inicia ao final da fase de conhecimento e consiste na execução do título judicial, cujo objetivo é buscar satisfazer o direito do credor que lhe foi garantido na fase de conhecimento.
Desse modo, em que pese a alegação apresentada pelo executado, tal questão já foi apreciada na fase de conhecimento.
Portanto, não cabe mais essa alegação tendo em vista que após o trânsito em julgado da sentença, há coisa julgada material.
Resta incabível a rediscussão do tema em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Fica o Exequente intimado a apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523 ,§ 1º do CPC, bem como indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:26:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720245-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOAO CARLOS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de JOAO CARLOS EVANGELISTA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 09:21:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 09:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
10/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS EVANGELISTA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS EVANGELISTA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:55
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2022 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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