TJDFT - 0711519-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE QUEIROZ DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711519-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA KAROLINE QUEIROZ DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, sob alegação de haver omissão de publicação da sentença de id 200600380.
Verifica-se na aba "expedientes" do PJE que referida sentença foi proferida em 18/06/2024 e disponibilizada no DJE em 19/06/2024, tendo sido publicada em 20/06/2024.
Assim, o prazo para oposição dos aclaratórios se encerrou em 27/06/2024, e o prazo para interposição de recurso inominado se encerrou em 04/07/2024.
Certidão de trânsito em julgado de id 203277273.
Portanto, os embargos de declaração são intempestivos.
Ademais, o advogado para o qual foram substabelecidos os poderes outorgados pela parte recebe o processo no estado em que se encontra, motivo pelo qual não há direito à restituição de prazos em curso ou já finalizados, o que se depreende do art. 346 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SÚMULA 240- STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
O substabelecimento de poderes a novo advogado não é causa de suspensão ou interrupção de prazo, tampouco conduz à necessidade de nova intimação.
O novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra, cabendo- lhe o dever de vigilância quanto ao regular andamento do feito. - Não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ quando a relação processual com a parte ré não se completa em virtude da falta de êxito na citação. - Recurso desprovido. (Acórdão 610473, 20120310129406APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2012, publicado no DJE: 20/8/2012.
Pág.: 160).
Também não há ofensa ao direito de defesa, pois o patrono anterior foi regularmente intimado dos atos processuais, conforme tela abaixo.
Apensar de constar da aba "expedientes" do PJE o nome da parte destinatária do ato judicial publicado, no Diário de Justiça Eletrônico, por lei, deve constar o nome do advogado constituído.
A tela acima está a comprovar a regularidade da publicação e intimação da sentença.
Feita a explanação, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração porque intempestivos.
Trânsito em julgado já certificado.
Arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE QUEIROZ DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE QUEIROZ DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711519-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA KAROLINE QUEIROZ DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2024 20:31:50. -
12/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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