TJDFT - 0700256-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO FLORENCIO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700256-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GOMES BEZERRA REU: LEONARDO FLORENCIO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO HENRIQUE GOMES BEZERRA em desfavor de LEONARDO FLORÊNCIO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou, em apertada síntese, ser policial militar.
Disse que o requerido, oficial de justiça avaliador federal, solicitou o apoio da Polícia Militar do Distrito Federal por meio do canal 190 a fim de cumprir um mandado judicial na região da Estância Mestre D’Armas III em Planaltina/DF.
Explicou que no local havia um grupo com os ânimos exaltados, porém a situação foi apaziguada.
Destacou que, após o ocorrido, o réu elaborou certidão com a descrição dos fatos com narrativa falsa imputando aos policiais da ocorrência o cometimento do crime de prevaricação, o que o levou a responder inquérito policial perante a PCDF e inquérito policial militar perante a PMDF, o que teria ofendido a sua honra.
Requereu a condenação do requerido para pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O réu apresentou contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, relatou que sofreu momentos de martírio desde o momento de cumprimento do mandado judicial até a chegada da equipe policial.
Disse que acionou a PMDF, mas foi informado que não havia viatura.
Relatou que, após ligação e o chamado dos agressores do réu, a guarnição compareceu.
Salientou que a certidão foi elaborada de acordo com a verdade real.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca a legitimidade para a causa.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o direito e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Outra não é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (Curso de direito processual civil, vol.
I.
São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51).
Na presente hipótese, os atos imputados ao réu foram praticados enquanto revestido de autoridade decorrente da atividade pública e em exercício da função pública (cumprimento de mandado judicial).
O art. 37, §6º, da Constituição Federal, disciplina a denominada responsabilidade objetiva do ente estatal com base no risco administrativo, estabelecida a previsão de regresso contra o responsável causador do dano nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633 submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), firmou a seguinte tese: “Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública”: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, verificada a partir da causa de pedir narrada na petição inicial que a conduta do agente público (requerido - oficial de justiça em exercício) ocorrera no exercício de sua função pública, e considerando a tese firmada no Tema n. 940 do STF no sentido de que a ação reparatória de danos causados por agente público deve ser ajuizada em desfavor do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu com a extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto a presente situação fática se amolda perfeitamente ao precedente coligado aos autos, devendo eventual pretensão de indenização ser ajuizada em desfavor do Estado (União Federal).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO FLORENCIO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 06:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES BEZERRA - CPF: *51.***.*13-30 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES BEZERRA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700256-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GOMES BEZERRA REU: LEONARDO FLORENCIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte LEONARDO FLORENCIO PEREIRA - CPF: *95.***.*17-25 (REU) de ID 184900491 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 186125367.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte LEONARDO FLORENCIO PEREIRA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
07/02/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:25
Outras decisões
-
11/01/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:16
Outras decisões
-
10/01/2024 05:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753114-21.2022.8.07.0016
Thiago Silva Rodrigues
Hina Trajano Figueiredo
Advogado: Gustavo de Berredo Guimaraes Fernandes S...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:19
Processo nº 0753114-21.2022.8.07.0016
Hina Trajano Figueiredo
Ortho Art Studio Servicos de Odontologia...
Advogado: Gustavo de Berredo Guimaraes Fernandes S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 12:00
Processo nº 0711519-71.2024.8.07.0016
Karla Karoline Queiroz de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruna Marques de Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 18:06
Processo nº 0700308-36.2022.8.07.0007
Elem Cristina Soares Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Humberto Rodrigues da Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:30
Processo nº 0700308-36.2022.8.07.0007
Elem Cristina Soares Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 09:39