TJDFT - 0712302-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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28/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712302-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO em desfavor de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 236109528). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória.
Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras e restrições.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712302-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:19
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO - CPF: *03.***.*61-68 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712302-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA DESPACHO Homologo os cálculos de id 208715176.
Intime-se o credor para que em até 15 dias responda à proposta de acordo ofertada pelo devedor, que também deve ser intimado da homologação dos cálculos (com reabertura do prazo determinado pela decisão passada).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0712302-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2016 deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 27 de agosto de 2024 19:28:03.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/08/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712302-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712302-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO, em desfavor de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:11
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO - CPF: *03.***.*61-68 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 14:00
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 04:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/10/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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