TJDFT - 0709507-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709507-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO, SIDALIA BISPA DOS SANTOS, SIDELE DE JESUS SILVEIRA, SIDNEY FERREIRA DE MELO, SIDNEY MUNIZ DE ALBUQUERQUE, SIDNEY SOARES DA SILVA, SIGISMUNDO GOMES, SILAS AGUIAR DE CASTRO, SILAS DE SOUSA ARAUJO, SILAS JOSE DA COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF – SAE/DF e OUTROS contra a sentença (ID 64885103) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 59.888/1996 (PJe 0001096-21.1999.8.07.0000), aviado pelo sindicato apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão manifestada (arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC).
Opostos embargos de declaração contra a sentença (ID 64885104), foram eles rejeitados (ID 64885105).
Nas razões recursais (ID 64885966), os apelantes postulam, em primeiro lugar, a reforma da sentença no tocante à concessão da gratuidade de justiça, aduzindo a hipossuficiência financeira do sindicato e dos seus substituídos.
No mérito, requer seja reformada a sentença, para afastar a prescrição pronunciada e admitir o cumprimento individual de sentença, “eis que comprovada a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 e desvinculação do presente processo com a decisão ainda não transitada em julgado proferida no REsp 1.301.935” (ID 64885966 – pág. 37).
Defende, ainda, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a possibilidade de sua fixação por apreciação equitativa.
Nas contrarrazões (ID 64885978), o apelado pede o desprovimento do recurso.
Decido.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em sentença deve ser mantido, em face da preclusão lógica verificada.
Como bem ressaltou o Juiz de origem, o sindicato apelante comprovou o recolhimento das custas iniciais relativamente ao cumprimento de sentença, o que é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos deduzida.
De mais a mais, a genérica alegação de hipossuficiência de seus substituídos, sem a comprovação cabal e individualizada de cada um deles, é incapaz de conferir-lhes o direito à gratuidade de justiça, que deve ser demonstrado, e não foi.
Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos exarados na origem e em que pese a possibilidade de requerimento da concessão de gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC), indefiro a gratuidade de justiça postulada, pois os documentos já constantes dos autos são suficientes para tal conclusão.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelos apelantes e, por conseguinte, determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos os autos.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709507-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SHIRLEYNE ILKA DOS SANTOS GERONIMO, SIDALIA BISPA DOS SANTOS, SIDELE DE JESUS SILVEIRA, SIDNEY FERREIRA DE MELO, SIDNEY MUNIZ DE ALBUQUERQUE, SIDNEY SOARES DA SILVA, SIGISMUNDO GOMES, SILAS AGUIAR DE CASTRO, SILAS DE SOUSA ARAUJO, SILAS JOSE DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 203180453.
Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais.
Requer o provimento dos presentes embargos para concessão de gratuidade de justiça; Subsidiariamente pugna para sanar contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Sem razão o embargante.
A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não merece acolhimento o recurso.
A um porque trata-se de cumprimento individualizado em favor de 10 credores, logo, não há que se falar em hipossuficiência financeira, porque não consta nos autos comprovante de rendimento de cada credor.
Ademais, o sindicato autor não comprovou que não possui condições de arcar com as custas relacionadas ao processo sem comprometer sua saúde financeira.
Ademais, conforme consta da decisão embargada, observa-se que o sindicato autor recolheu custas da apelação, em ID 133154538.
Desse modo, o ato de recolhimento do preparo se mostra incompatível com o pleito, pois, demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, ensejando a preclusão lógica do pedido.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 204662304 e mantenho a sentença conforme proferida.
Intimem-se as partes.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:42
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 22:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:13
Outras decisões
-
08/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:12
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719536-21.2023.8.07.0020
Jaysson Amaral Lima
Centro de Desenvolvimento Infantil LTDA
Advogado: Luciane Alves Ferreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 17:47
Processo nº 0704446-33.2023.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Antonio Rodrigo Machado Advogados Associ...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 16:09
Processo nº 0712302-73.2022.8.07.0003
Edificio Residencial Stilo Flex Ceilandi...
Anacleto Pio de Lacerda Neto
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:01
Processo nº 0712302-73.2022.8.07.0003
Paulo Henrique de Oliveira Lago
Edificio Residencial Stilo Flex Ceilandi...
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 12:34
Processo nº 0718804-03.2023.8.07.0000
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Laurence Ferro Gomes Raulino
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:10