TJDFT - 0704613-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704613-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO DESPACHO O feito se encontra saneado (ID 211202034), e as determinações contidas na decisão foram devidamente cumpridas. À secretaria para descadastrar o Ministério Público do sistema, tendo em vista o manifestação de ID 212066065.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:23:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704613-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF/CNPJ: *03.***.*31-72 e FLAVIO MACEDO DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*25-00 ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-05 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, CPF: *03.***.*31-72 e FLAVIO MACEDO DA SILVA, CPF: *92.***.*25-00, em desfavor de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-05, que tem por objeto a usucapião sobre o imóvel de matrícula nº 101.850, do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília/DF, com a seguinte descrição (ID 186133908): Sala com terraço nº 506, situada no 5º Pavimento (Terraço), do prédio em construção, no Lote 04 (quatro), da Quadra CA-09, SHI/NORTE, desta cidade, com a área total de 135,27m².
E, por este edital, cita, na forma do artigo 259 do CPC, todos os réus que se encontram em lugar ignorado ou incerto, para ciência do feito, bem como os interessados, a fim de que possam intervir, estes, na qualidade de litisconsortes.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 211202034 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.Dado e passado nesta cidade, eu, Durval dos Santos Filho, Diretor da 8ª Vara Cível de Brasília, o assino por determinação do Juiz de Direito.
DURVAL DO SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 -
29/09/2024 06:33
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704613-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião com pedido de tutela antecipada proposta por ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO e FLAVIO MACEDO DA SILVA em face de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., cujo objeto desta ação é o imóvel de matrícula nº 101.850, do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Brasília/DF, com a seguinte descrição (ID 186133908): Sala com terraço nº 506, situada no 5º Pavimento (Terraço), do prédio em construção, no Lote 04 (quatro), da Quadra CA-09, SHI/NORTE, desta cidade, com a área privativa de 83,70m², área de uso comum e divisão não proporcional de 24,00m², referentes às vagas de garagem, a ela vinculadas, nºs 06E (descoberta), situada no pavimento semi-enterrado e 35, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 27,57m², área total de 135,27m² e respectiva fração ideal de 0,018511 do lote acima citado, que mede: 30,00m pela frente e fundo e 65,00m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 1.950,00m², limitando-se pela frente com a via pública, pelo fundo com o lote nº 03, e pela lateral direita com o lote nº 06 e pela lateral esquerda com o lote nº 02, todos da mesma quadra e setor.
Relatam os requerentes que são casados em regime de comunhão parcial de bens há 32 (trinta e dois) anos.
Fizeram Contrato de compra e venda com a requerida, em meados de 2008.
Ocorre que, ao buscarem por esse documento para juntar aos presentes autos, não conseguiram encontrá-lo e, ao tentarem contato com a parte requerida, por diversas vezes, as tentativas restaram infrutíferas.
Custas iniciais recolhidas ao ID 186133931.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 186156748).
Esgotados os meios ordinários para a localização da parte ré (ID 190549291), foi realizada a sua citação por edital (ID 190894624).
Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado contestação contendo impugnação por negativa geral (ID 198162612) e arguição de preliminar de nulidade de citação.
Em decisão de ID 198450778, foi determinada realização de pesquisas de endereços em nome do sócio e renovação da citação da empresa – também – na pessoa do sócio.
Sobreveio manifestação (ID 209348087) da sócia e representante legal da empresa ré – LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE – informando que nada tem a opor com relação à pretensão autoral de usucapião, pugnando pela sua retirada da lide, com o prosseguimento dos trâmites de usucapião.
Em petição de ID 190682459 a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o CPC/2015 revogou expressamente o procedimento especial da usucapião de terra particular previsto e disciplinado no CPC/1973.
Em razão disso, a ação de usucapião se submete ao procedimento comum, artigos 318 e seguintes do CPC atual.
Todavia, considerando a natureza da ação de usucapião, em que o possuidor, necessariamente, deverá comprovar a presença dos pressupostos e requisitos fáticos exigidos pela lei (tempo, posse mansa, pacífica e ininterrupta, além de outros elementos), fato que demanda instrução probatória, é necessário que alguns requisitos sejam observados.
Portanto, serão citados pessoalmente a pessoa em nome de quem o bem se encontra, o atual possuidor – caso este não seja o próprio autor – e todos os confinantes, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, possam manifestar eventual oposição ao pedido de usucapião. (§ 3º, do artigo 246, do CPC).
No caso, a citação pessoal do réu certo procedeu-se de forma regular, conforme se verifica em ID 206858198 e ID 207174507, com manifestação da sócia e representante legal da empresa ré – LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE em ID 209348087 informando não se opor ao pedido de usucapião.
Quantos aos réus incertos, os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil – caso dos autos.
Além disso, com fundamento no artigo 259, I, deverão ser publicados editais, com prazo de 20 (vinte) dias e, observados o disposto no inciso II, do artigo 257, todos do CPC.
E, por fim, a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal.
Em todos os atos do processo deverá, também, intervir o representante do Ministério Público.
Embora o Código de Processo não mencione especificamente a exigência de intervenção do MP na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I.
Assim, à Secretaria para diligências no que tange à publicação dos editais (que se referem à citação dos demais interessados/eventuais terceiros interessados); intimação dos representantes da União, do estado e do Distrito Federal, para que manifestem, se for o caso, interesse na causa; assim como a intimação do Ministério Público.
Após cumpridas as 03 (três) diligências acima determinadas, dê-se vista à parte ré e, ato contínuo, façam-se conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:19:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704613-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes requerentes acerca da manifestação de ID.209348087, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Deferido o pedido de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF: *03.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704613-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO (CPF: *03.***.*31-72) e FLAVIO MACEDO DA SILVA (CPF: *92.***.*25-00) em desfavor ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF: 09.***.***/0001-05), que tem por objeto a usucapião sobre o imóvel localizado no SHIN CA 9, Lote 4, Sala 506 e vagas de garagem vinculadas n. 6E e 35 em Brasília - DF.
E, por este edital, cita, na forma do artigo 259 do CPC, todos os réus que se encontram em lugar ignorado ou incerto, para ciência do feito, bem como os interessados, a fim de que possam intervir, estes, na qualidade de litisconsortes.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 190549291 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito.
DURVAL DO SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:43:36. -
22/03/2024 17:56
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:15
Deferido o pedido de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF: *03.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Outras decisões
-
18/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704613-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião em que os autores requerem em tutela de urgência que sejam mantidos na posse do imóvel, objeto da ação, até decisão final na presente demanda, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência.
Afirmam que há urgência a possibilitar a tutela, pois foram intimados da ação nº 0701592-73.2017.8.07.0001, cujo imóvel foi penhorado por dívida da parte ré.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem a tutela de urgência no presente processo de usucapião como forma de defesa em ação de execução em que o bem foi penhorado.
Tal circunstância não é suficiente para motivar a tutela de urgência, pois devem os autores defender sua posse na ação de execução.
O usucapião é procedimento especial, deve seguir o rito próprio, e somente ao final, comprovados todos os requisitos é que terão os autores o reconhecimento de seu direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 09:42:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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