TJDFT - 0704613-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação.
Ação de usucapião extraordinária.
Condenação da sócia da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais. afastamento.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por sócia da empresa demandada em ação de usucapião extraordinária, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a condenação da recorrente, na condição de sócia da empresa ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da ausência de oposição ao pedido de usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que a recorrente tenha recorrido em nome próprio, sua legitimidade foi reconhecida diante da confusão patrimonial entre ela e a empresa demandada, que foi devidamente citada, e da ausência de prejuízo processual à parte adversa. 4.
Inexistente resistência formal da parte ré à pretensão autoral, aplica-se o princípio da causalidade, afastando-se a imposição de honorários sucumbenciais à parte que não deu causa à propositura da ação. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, na ausência de litigiosidade real, os encargos da demanda devem ser suportados pela parte autora, única beneficiária da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de resistência substancial à pretensão autoral em ação de usucapião afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A sócia que atua na defesa da empresa pode recorrer quando demonstrado interesse jurídico direto, ainda mais quando devidamente citada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76 e 85.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800125, 0700282-22.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12/12/2023, p. 10/01/2024; Acórdão 1826630, 0700287-44.2023.8.07.0001, Rel.
Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 28/02/2024, p. 14/03/2024. -
22/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO - CPF: *66.***.*71-53 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 00:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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