TJDFT - 0713166-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713166-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A A autora opõe Embargos de Declaração em face da sentença (id 196571259) alegando que foi deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança do valor das parcelas do contrato objeto da NSU da Transação 3361865756, no valor de R$110.085,88, mas o réu descumpriu a liminar.
Requer, ao fim, fixação de multa diária de R$10.000,00 e a intimação do réu para cumprir a liminar (id 197112946).
O réu sustenta o descabimento do recurso (id 200240089).
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, a autora não demonstrou a ocorrência dos vícios elencados no diploma processual, e que ensejam a oposição de Embargos de Declaração.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Isso posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao apelo do réu no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação da autora, ou, cumprida a determinação anterior, sem a apresentação de recurso adesivo, independente de nova conclusão, remetam-se ao egr.
Tribunal.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713166-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ROMILDA SOUZA promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A alegando em síntese, a existência de defeito na prestação de serviços pelo réu, em especial de segurança, sendo vítima de golpe perpetrado por terceiros que dispunham de seus dados bancários, sendo realizadas transferências de valores da conta poupança da autora, além de empréstimo bancário no importe de R$110.085,98 e contrato de seguro no valor de R$30.615,98.
Aduz que foram transferidos os valores de R$20.000,00 para Vinicius dos Santos Martins, via Pix, e outra, no importe de R$10.000,00 para conta mantida junto ao réu, isto, após a contratação do empréstimo.
Diz que fora induzida em erro pelos meliantes, que detinham suas informações bancárias, realizando os procedimentos por eles solicitados.
Pondera que requereu o cancelamento do empréstimo, e que restou a importância de R$55.757,12 em sua conta.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedida os benefícios da justiça gratuita; b) que seja deferida a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO do valor de R$ 55.757,12 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) referente ao empréstimo realizado sem o consentimento da Autora, bem como que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que a Ré suspenda a cobrança das prestações mensais do empréstimo consignado até a prolação da sentença, bem como forneça o contrato de empréstimo. c) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo realizado por fraude sem o consentimento da autora, bem como pela ilegalidade da venda casada de um seguro de R$30 mil reais, bem como por comprometer 43% da renda da Autora; d) Condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente as transferências realizadas de sua conta Poupança, em razão da falta de segurança da instituição financeira; e) Condenar o Réu ao pagamento da indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais)”.
Concedidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (id 164180390).
Depósito do valor de R$55.757,12 (id 164590431).
O réu foi citado em 28/07/2023 (id 167000757) e apresentou contestação (id 174638156) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora; que as transações bancárias foram realizadas pela própria autora, em dispositivo por ela habilitado; que o réu não é responsável pelas operações financeiras realizadas pela autora, não tendo qualquer ingerência nelas.
Aduz que as transações foram regulares; que a autora não comprovou a alegada ligação feita por Jaqueline em nome do réu; que informa aos seus clientes que não faz qualquer ligação para eles e o número informado pela autora tem função apenas receptiva.
Assevera ausência de responsabilidade no evento danoso afirmado pela autora, cuja conduta contribuiu, sobremodo, para sua ocorrência, ao atender às solicitações dos estelionatários, e digitar, em seu aparelho celular habilitado, a sua senha pessoal.
Pondera que, constantemente, emite informativos alertando seus clientes sobre possíveis fraudes bancárias, e que não realiza ligações solicitando senhas, instalação de aplicativos e entrega de cartões; que a fraude alegada foi aplicada à revelia do réu, não sendo responsável pelo evento danoso.
Afirma que os dados cadastrais dos clientes são protegidos por sigilo bancário e não há indício de vazamento de informações; que não tem ingerência nas práticas realizadas pelos golpistas para obterem os dados dos clientes, com o uso de tecnologias, notadamente, o uso de “phishing”.
Alega a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de prova de sua ocorrência, sendo os fatos narrados ensejadores de meros dissabores do cotidiano, além de inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora.
Por fim, pede a revogação da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 177637134).
Manifestação do réu, reiterando as alegações consignadas na contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 184760665).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDA SOUZA - CPF: *19.***.*91-53 (AUTOR).
-
03/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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