TJDFT - 0703013-36.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703013-36.2024.8.07.0007 RECORRENTES: JOSÉ ELIAS PEREIRA JUNIOR E ANGELA MARIA PEREIRA RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIABETES.
TEMA Nº 1.082/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Pedidos que não possuem pertinência temática com os autos ou que foram formulados sem a apresentação de fundamentação não podem ser conhecidos. 2. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” (STJ, Tema 1082). 3.
Os cuidados de acompanhamento multidisciplinar para beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista, diabetes e colesterol alto não configuram tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física capaz de assegurar que a operadora de plano de saúde continue a arcar com seu custeio mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/1998, defendendo o impedimento do cancelamento unilateral em planos de saúde de pacientes internados, inclusive a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduzem que foi contrariada a tese fixada no Tema 1.082 do STJ.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJDFT, do TJRS e do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento no tocante à apontada ofensa ao artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/1998, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1.082 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera listagem de número de processos e acórdãos implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Além disso, no que tange a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Em relação ao pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso especial
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA PEREIRA - CPF: *17.***.*63-09 (APELANTE) e JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/09/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2024 23:15
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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