TJDFT - 0703013-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703013-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É evidente que a audiência de conciliação ou mediação restará infrutífera, porquanto o réu apresentou contestação (id 188096172), inferindo-se daí que ele não tem interesse na composição do litígio.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo para as partes, notadamente para a ré, que já apresentou contestação, antes mesmo da realização da audiência de conciliação ou mediação. À propósito, este egr.
Tribunal tem entendido que não configura nulidade processual a dispensa de designação de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, sendo ela prescindível, principalmente nas hipóteses em que for improvável a composição, como é o caso dos autos.
Confira-se os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PREJUÍZO À PARTE NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falta de designação da audiência de conciliação ou de mediação não enseja nulidade, uma vez a norma visa apenas conferir maior celeridade ao processo, podendo as partes transigir a qualquer tempo. 2.
Para que seja reconhecida a nulidade de um determinado ato processual, faz-se necessária a demonstração do prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. 3 RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida”. (Acórdão n.1191017, 07035674520188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 15/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERRACAP. (...).
COMPOSIÇÃO IMPROVÁVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DISPENSA.
NULIDADE INEXISTENTE. (...). 1.
Configuradas as hipóteses de julgamento antecipado da lide ou de improvável composição entre os contendores, não configura nulidade a dispensa de designação de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC (...). 4.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1145151, 07117114220178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO (...).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO DESIGNAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Os elementos até então coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da agravante e embasar o deferimento da tutela vindicada, consistente na reativação da conta no Instagram.
A nulidade ocorre quando não há fundamentação na decisão, sendo válido o decisum que, ainda que de forma sucinta, declara as razões de decidir.
Justificada a não designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC) e ausente qualquer prejuízo às partes, inexiste nulidade a ser decretada”. (Acórdão n.1172333, 07227011520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...).
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 2.
A realização de audiência de justificação é prescindível, nas hipóteses em que for improvável a composição. 2.1.
Precedente: "(...) O juiz, como destinatário final das provas, é quem determinada a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide.
II - Não configura erro in procedendo a ausência designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 334 do CPC, quanto for hipóteses de julgamento antecipado ou de improvável composição. (...) (20160310032406APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 26/06/2018). 3.
Inexistem elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida, uma vez que a audiência de justificação, além de prescindível, não foi realizada em razão do não comparecimento do agravante, apesar de devidamente intimado. 3.1.
Além disso, restou demonstrado que o requerido está utilizando o imóvel, apesar de inadimplente desde 15/5/2017, bem como contraindo dívidas de condomínio em nome da parte autora, o que configura os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Recurso improvido”. (Acórdão n.1143880, 07168959620188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, cancelo a audiência de conciliação ou mediação designada.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:13
Outras decisões
-
28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703013-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ ELIAS PEREIRA JÚNIOR e ANGELA MARIA PEREIRA promoveram ação de obrigação de fazer em face do CENTRAL NACIONAL UNIMED alegando, em síntese, que a ré cancelou unilateralmente o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, sem motivo, embora estejam adimplentes com suas obrigações de pagar.
Afirmam que estão em tratamento de saúde, o autor por ser portador de diabetes, TOC, ser dependente químico e ter déficit de atenção, e a autora, por ter sido diagnosticada com TEA, Nível 1 (F-84), TDAH F90, necessitando de acompanhamento contínuo, e por tais motivos, o réu não poderia cancelar unilateralmente o contrato, de acordo com o entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, postula a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “A antecipação da tutela para obrigar a operadora de saúde a REINCLUIR os beneficiários, em caráter liminar, diante da condição grave de saúde, com o risco de irreversibilidade da doença, e/ou por ver configurada a abusividade no cancelamento, nos termos em que restou fundamentado;” Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela parte autora.
Isto porque não comprovaram estarem em tratamento de saúde, de forma contínua, como alegado; outrossim, os laudos médicos colacionados nos autos não revelam nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizem a manutenção do plano de saúde rescindido unilateralmente pela parte ré (internação ou situação de risco de morte ou lesão física em pleno tratamento médico garantidor).
Sobre o tema, destaque-se o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do TEMA 1082: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Ademais, o plano de saúde entabulado entre as partes é de natureza coletiva, sendo reconhecido o direito da ré de promover a sua rescisão unilateral. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720817-51.2023.8.07.0007
Magnolia Barbosa de Castro Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:17
Processo nº 0720817-51.2023.8.07.0007
Amaral, Biazzo, Portela &Amp; Zucca - Socied...
Saulo Santana Oliveira
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 21:40
Processo nº 0744361-89.2023.8.07.0000
Raquel Guedes Aires da Silva
Juiz da 1ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:52
Processo nº 0749632-79.2023.8.07.0000
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil ...
Adriana Pereira de Jesus
Advogado: Michelly Matos Cassimiro de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:40
Processo nº 0703013-36.2024.8.07.0007
Jose Elias Pereira Junior
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Raquel Martins Borges Carvalho Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 10:21