TJDFT - 0706016-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:59
Outras decisões
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17/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:16
Desentranhado o documento
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16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:54
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706016-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS REU: ALEX AVILA SANTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS promoveu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado e reintegração de posse c/c obrigação de fazer c/c danos morais em face de ALEX ÁVILA SANTOS alegando ser legítimo possuidor da chácara n.101, da rua 06, da Colônia Agrícola 26 de setembro, Rural Oeste, DF, tendo sido nela assentado, pelo Governo do DF, em 26/09/1996.
Diz que vendeu o imóvel para o réu pelo preço certo e ajustado em R$1.840.000,00 que seria pago com a entrega de 03 imóveis urbanos e transferência bancário do valor de R$400.000,00.
Narra que após a entrega da chácara ao réu, este o informou que dois imóveis dados em pagamento não poderiam ser transferidos ao autor, em razão da existência de litígio judicial.
Diz que após a assinatura do contrato, foi questionado pelo réu, sobre o valor do negócio, informando que pagaria a quantia de R$1.570.000,00, diferentemente do preço acordado, mas aceitou esta proposta porque já havia adquirido a chácara onde mora atualmente, e não pretende desfazer negócio.
Assevera que o réu entregou um cheque para o autor no valor de R$1.170.000,00, dos quais foram pagos R$410.000,00 com a entrega de dois imóveis, restando o saldo devedor de R$760.000,00.
Pondera que fez um novo acordo verbal com o réu, que se propôs a pagar-lhe a quantia de R$50.000,00 e mais R$4.000,00 mensais até atingir o montante devido relativa a compra e venda da chácara.
Afirma que o réu descumpriu o acordo, porque pagou parte do valor acordado, e das parcelas mensais, importando em R$812.500,00.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 156393604: “1.
Seja a presente ação julgada procedente, a fim de que seja anulado o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes ante a caracterização do instituto do dolo e simulação; 2.
Requer a anulação parcial do contrato de compra e venda no tocante aos débitos dispostos no contrato de compra e venda da área rural com três hectares, identificada como Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 06 Chácara 101, Rural Oeste-DF.
Os débitos perfazem o valor de R$ 760.000.00 (setecentos e sessenta mil reais); 3.Que seja Deferida a tutela de urgência em caráter de medida liminar para que o requerido não venda lotes da área rural, identificada como Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 06 Chácara 101, Rural Oeste-DF, até a solução lide, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo; 5.
Seja concedido ao Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50, à vista da declaração de hipossuficiência juntada nos autos; 6.
Caso não seja deferida a antecipação de tutela de urgência, requer o autor, que seja declarada a anulação do contrato de compra e venda, uma vez que não foi adimplida pelo comprador a entrega dos imóveis localizados nos seguintes endereços: QSE 17 Casa 29, Taguatinga Sul- DF.
E um apartamento localizado em Lúcio Costa Guará DF.
Assim Vossa Excelência requer que seja ao autor reintegrado a sua posse do imóvel rural identificada como Colônia Agrícola 26 de Setembro, situada na Rua 06 Chácara 101, Rural Oeste-DF.
Requer seja reintegrado apenas na área total até adimplir a dívida da venda da chácara; 7.
Subsidiariamente, caso seja de melhor entendimento requer a condenação do requerido para pagar os valores de R$812.500,00 (oitocentos e doze mil e quinhentos reais) a ser depositada em conta judicial.
Este valor é referente ao débito do contrato de compra (R$ 760.000,00) bem como o acordo verbal com saldo devedor de (R$ 52.500,00) até o cumprimento do pagamento integral da compra e venda do imóvel.
Ou ainda, caso o Requerido não tenha os valores em dinheiro para a quitação da dívida total da compra da terra rural, o autor aceita receber outros imóveis devendo ser compatíveis com os 2 (dois) imóveis apresentados no contrato de compra e venda item “d” e “f”, o primeiro localizado na QSE 17 Casa 29, Taguatinga Sul- DF , o segundo localizado em Lúcio Costa Guará DF; 8.
Que seja condenada o Requerido ao pagamento de danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 157544333).
Não concedida a antecipação de tutela (id 161317807).
O réu foi citado por edital no dia 02/04/2024, e dada sua revelia foi-lhe nomeado Curador Especial (id 199256418), que contestou por negativa geral (id 200525483).
Decisão de id 204600566 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
No caso concreto, cuida-se de análise de contrato de cessão de supostos direitos aquisitivos de imóvel irregular, situado na denominada Colônia Agrícola 26 de Setembro (Chácara 101, Rua 06, Setor Rural Oeste – DF), nos termos do instrumento particular firmado entre as partes, conforme o documento trazido pelo autor em id 154247053.
Deste documento consta que o réu deveria pagar ao autor pelo imóvel o valor de R$1.860.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta reais), na forma ali discriminada.
Cumpre assinalar que, a despeito da irregularidade do imóvel (dada a sua pública e notória natureza de bem público), a jurisprudência desta Corte de Justiça já se consolidou no sentido de não reconhecer a invalidade per se do negócio jurídico de cessão de direitos aquisitivos de bem imóvel situado em área irregular, afirmando a sua eficácia entre os contratantes (eficácia inter partes), como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
TERRA PÚBLICA.
CIÊNCIA PRÉVIA.
NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PELO CESSIONÁRIO.
INDEVIDA.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
EFEITOS DA SENTENÇA.
MESMO ÔNUS DO ASSISTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na hipótese, foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A análise dos documentos juntados aos autos indica que a apelante/assistente litisconsorcial não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência. 2.
O cenário fundiário do Distrito Federal abrange a ocupação de terras públicas e a constituição de condomínios irregulares.
Tal panorama é público e notório, inclusive com a prática corriqueira de negócios jurídicos entre os particulares.
No caso, tanto o imóvel vendido no contrato de cessão de direitos quanto o imóvel dado em pagamento têm natureza de bem público irregular, pois estão situados no Setor Habitacional Vicente Pires e são objeto de contrato de concessão de uso firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. 3.
O contrato do qual se requer nulidade constitui-se em cessão de direitos (uso e gozo) - e não de propriedade - de imóvel entre particulares,.
A eficácia desses contratos se restringe a seus contratantes: não beneficia ou prejudica direitos de terceiros (proprietários). 4.
A condição de irregularidade do imóvel objeto do contrato era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários.
Ambos assumiram os riscos do negócio jurídico.
Há cláusula contratual expressa no sentido de que o contrato de cessão versa abrange terra pública ainda não regularizada e que a transferência se limita à posse do imóvel e não à sua propriedade.
A alegação de ilicitude do objeto do negócio jurídico, por se tratar de loteamento irregular, é insuficiente para anular o contrato de cessão de direitos e obrigações.
Precedentes. 5.
O apelante não mais possui vínculo com o imóvel.
Recebeu a totalidade do valor correspondente à sua venda e não detém a posse do terreno desde 2016, quando o negócio jurídico foi consumado.
Não há que se falar em condenação do apelado ao pagamento de qualquer quantia, já que o recorrido desembolsou integralmente a quantia contratualmente acordada para aquisição do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante.
Ademais, acórdão, transitado em julgado em outro processo, reconheceu a validade do contrato de cessão de direitos, mesmo se tratando de imóvel público pertencente à União. 6.
A apelante/assistente litisconsorcial é esposa do autor/apelante e também figurou como cedente no contrato de cessão de direitos.
A intervenção de terceiro se deu de forma voluntária na relação processual e conforme pedido formulado pela recorrente. 7.
As alegações de nulidade do contrato de cessão e do pagamento de R$ 200.000,00 pelo apelado foram afastadas.
Não há valor a ser devolvido pelo cessionário. 8.
A apelante atua como assistente litisconsorcial, o que atrai o art. 109, § 3º, do CPC: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".
O caso trata de litisconsórcio ulterior.
Nele, o assistente tem as mesmas prerrogativas e deveres das partes, já que a sentença atinge diretamente a relação jurídica que o assistente litisconsorcial tem com a parte contrária ao assistido.
Nesse contexto, inclui-se o pagamento dos honorários sucumbenciais também pelo assistente litisconsorcial. 9.
Recursos conhecidos.
Recurso do apelante desprovido.
Recurso da assistente litisconsorcial provido apenas para o deferimento da gratuidade de justiça.” (Acórdão 1791676, 07192383920218070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
VALIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEFERIMENTO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LUCROS CESSANTES.
DECORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É válido entre particulares o contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado pertencente à Administração Pública. 1.1 Apesar da cessão de direitos sobre o imóvel irregular refletir seus efeitos entre os contratantes, como relação jurídica de natureza obrigacional, é ineficaz perante o Poder Público. 2.
Conforme inteligência do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato quando não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 2.2 Decretada à rescisão do contrato de cessão de direitos possessórios e determinado o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a reintegração na posse do imóvel, mais a condenação de lucros cessantes a título de alugueis desde a inadimplência contratual até a efetiva devolução do imóvel. 2.3 Neste caso, a reintegração de posse decorre única e exclusivamente da rescisão do contrato, não tendo relação com as Ações Possessórias e a demonstração de melhor posse, condicionada a reintegração apenas na devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte inadimplente. 3.
Configurado o inadimplemento, devido o pagamento de lucros cessantes referente aos valores que o contratante deixou de receber. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão 1085549, 20170610054216APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018.
Pág.: 270-285) Nessa perspectiva, não prospera o pleito de anulação do negócio jurídico, porquanto não configurados quaisquer dos defeitos alegados (genericamente, a propósito) pelo autor (dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou simulação).
Em verdade, o que se constata na espécie é apenas o inadimplemento contratual atribuído ao réu, seja porque não comprovou o pagamento do preço contratual, seja porque não promoveu a tradição dos imóveis que teria prometido ao autor a título de dação em pagamento, fator este que conduz à rescisão do negócio jurídico em questão, nos termos do disposto no artigo 475 do Código Civil, e não à sua invalidação, restituindo-se as partes, por esta razão, ao estado anterior.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que: 1) DECRETO a rescisão do contrato de cessão de supostos direitos aquisitivos do imóvel descrito no instrumento reproduzido em id 154247053 (Colônia Agrícola 26 de setembro, Rua 06, Chácara 101, Setor Rural Oeste – DF), determinando o retorno das partes ao estado anterior; 2) REINTEGRO o autor na posse do aludido imóvel, devendo o réu promover a sua desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, ficando expressamente ressalvados os direitos possessórios e dominiais de terceiros (especialmente a Fazenda Pública distrital ou federal).
Sendo mínima a sucumbência autoral, CONDENO exclusivamente o réu ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o réu está assistido pela Curadoria Especial.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706016-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS REU: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS promoveu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado e reintegração de posse c/c obrigação de fazer c/c danos morais em face de ALEX ÁVILA SANTOS alegando ser legítimo possuidor da chácara n.101, da rua 06, da Colônia Agrícola 26 de setembro, Rural Oeste, DF, tendo sido nela assentado, pelo Governo do DF, em 26/09/1996.
Diz que vendeu o imóvel para o réu pelo preço certo e ajustado em R$1.840.000,00 que seria pago com a entrega de 03 imóveis urbanos e transferência bancário do valor de R$400.000,00.
Narra que após a entrega da chácara ao réu, este o informou que dois imóveis dados em pagamento não poderiam ser transferidos ao autor, em razão da existência de litígio judicial.
Diz que após a assinatura do contrato, foi questionado pelo réu, sobre o valor do negócio, informando que pagaria a quantia de R$1.570.000,00, diferentemente do preço acordado, mas aceitou esta proposta porque já havia adquirido a chácara onde mora atualmente, e não pretende desfazer negócio.
Assevera que o réu entregou um cheque para o autor no valor de R$1.170.000,00, dos quais foram pagos R$410.000,00 com a entrega de dois imóveis, restando o saldo devedor de R$760.000,00.
Pondera que fez um novo acordo verbal com o réu, que se propôs a pagar-lhe a quantia de R$50.000,00 e mais R$4.000,00 mensais até atingir o montante devido relativa a compra e venda da chácara.
Afirma que o réu descumpriu o acordo, porque pagou parte do valor acordado, e das parcelas mensais, importando em R$812.500,00.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 156393604: “1.
Seja a presente ação julgada procedente, a fim de que seja anulado o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes ante a caracterização do instituto do dolo e simulação; 2.
Requer a anulação parcial do contrato de compra e venda no tocante aos débitos dispostos no contrato de compra e venda da área rural com três hectares, identificada como Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 06 Chácara 101, Rural Oeste-DF.
Os débitos perfazem o valor de R$ 760.000.00 (setecentos e sessenta mil reais); 3.Que seja Deferida a tutela de urgência em caráter de medida liminar para que o requerido não venda lotes da área rural, identificada como Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 06 Chácara 101, Rural Oeste-DF, até a solução lide, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo; 5.
Seja concedido ao Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50, à vista da declaração de hipossuficiência juntada nos autos; 6.
Caso não seja deferida a antecipação de tutela de urgência, requer o autor, que seja declarada a anulação do contrato de compra e venda, uma vez que não foi adimplida pelo comprador a entrega dos imóveis localizados nos seguintes endereços: QSE 17 Casa 29, Taguatinga Sul- DF.
E um apartamento localizado em Lúcio Costa Guará DF.
Assim Vossa Excelência requer que seja ao autor reintegrado a sua posse do imóvel rural identificada como Colônia Agrícola 26 de Setembro, situada na Rua 06 Chácara 101, Rural Oeste-DF.
Requer seja reintegrado apenas na área total até adimplir a dívida da venda da chácara; 7.
Subsidiariamente, caso seja de melhor entendimento requer a condenação do requerido para pagar os valores de R$812.500,00 (oitocentos e doze mil e quinhentos reais) a ser depositada em conta judicial.
Este valor é referente ao débito do contrato de compra (R$ 760.000,00) bem como o acordo verbal com saldo devedor de (R$ 52.500,00) até o cumprimento do pagamento integral da compra e venda do imóvel.
Ou ainda, caso o Requerido não tenha os valores em dinheiro para a quitação da dívida total da compra da terra rural, o autor aceita receber outros imóveis devendo ser compatíveis com os 2 (dois) imóveis apresentados no contrato de compra e venda item “d” e “f”, o primeiro localizado na QSE 17 Casa 29, Taguatinga Sul- DF , o segundo localizado em Lúcio Costa Guará DF; 8.
Que seja condenada o Requerido ao pagamento de danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 157544333).
Não concedida a antecipação de tutela (id 161317807).
O réu foi citado por edital no dia 02/04/2024, e dada sua revelia foi-lhe nomeado Curador Especial (id 199256418), que contestou por negativa geral (id 200525483).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:37
Publicado Edital em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0706016-33.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS, em desfavor de ALEX AVILA SANTOS (CPF: *04.***.*45-72); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ALEX AVILA SANTOS (CPF: *04.***.*45-72); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024 16:55:21.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706016-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS REU: ALEX AVILA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:59
Deferido o pedido de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS - CPF: *96.***.*93-34 (AUTOR).
-
02/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AROLDO FERREIRA TORRES SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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