TJDFT - 0705131-24.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-24.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA AMARAL DELMONDE REU: CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 13:13:22.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 07:26
Recebidos os autos
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18/05/2025 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-24.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA AMARAL DELMONDE REU: CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 205725310 transitou em julgado em 07/05/2025 conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 8 de maio de 2025 15:08:07.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
08/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-24.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA AMARAL DELMONDE REU: CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:28
Deferido o pedido de DEBORA AMARAL DELMONDE - CPF: *44.***.*40-01 (AUTOR).
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28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-24.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA AMARAL DELMONDE REU: CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO DEBORA AMARAL DELMONDE promoveu ação pelo procedimento comum em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRIATIVA 7 formulando os seguintes pedidos principais (cf. emenda à inicial de id 62379621): “e) Na forma do art. 497 e art. 498 do Código de Processo Civil, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, entrando no mérito, para obrigar ao cumprimento das seguintes tutelas específicas: 1.
Alteração dos contêineres para a rua ao fundo do prédio comercial, ao lado da entrada privativa de veículos do respectivo condomínio, em cumprimento as normas de saúde pública, deixe de embaraçar a atividade econômica da Requerente, conforme Resolução 267 do Conselho Nacional de Trânsito, Instrução n. 731 de 06 de Novembro de 2012 do DETRAN/DF; 2.
Adquirirem contêiner para resíduos sólidos orgânicos, na forma da Auto de Notificação E00372-FAU, de 22 Janeiro de 2018 pela AGEFIS/DF.
Seja a aquisição em cumprimento as diretrizes da Instrução Normativa 114, de 24 de Novembro de 2016, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal; 3.
Manutenção da limpeza semanal, dos acondicionadores de resíduos urbanos, na forma das diretrizes do art. 614, inciso III, Instrução Normativa 114, de 24 de Novembro de 2016, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal; 4.
Proceda a demolição da estrutura de concreto, possibilitando o estacionamento de veículo automotor, e reserva do espaço de manobra para futura marcação de vaga para Portador de Necessidades Especiais, na forma do item 6.12 – Vagas para Veículos, página 61, figura 108 da NBR; 5.
Proceda o requerimento administrativo juntamente a autarquia de trânsito DETRAN/DF, para a sinalização de trânsito de vagas especiais (deficiente/idoso), conforme possibilidade trazida na página 15 da própria autarquia. onde o Requerido irá cumprir com a facilitação da acessibilidade da Pessoa com Deficiência, conforme art. 3, inciso I, da Lei Federal n. 13.146/2015; f) Na forma do art. 478, requer a previsão de multa diária após o prazo de 30 (trinta) dias, em havendo o descumprimento, aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento da obrigação de fazer, contados a partir do vencimento do prazo razoável para cumprimento voluntário;” Determinada a emenda da inicial (id 61317788), a autora apresentou a petição de id 61763025, que não foi recebida, sendo novamente determinada a emenda da inicial (id 62089882).
A autora apresentou embargo de declaração (id 62198131) contra o despacho de id62089882, que não foi conhecido (id62249273).
Emenda apresentada, sendo promovida a alteração do polo ativo para excluir NOVA CLINICA – CLINICA DE AVALIAÇÃO PSICOLOGICA E MÉDICA DO TRÂNSITO LTDA e incluir DEBORA AMARAL DELMONDE, em que foram deduzidos os mesmos pedidos apresentados na inicial (id62379621). À luz desta emenda à inicial, sustenta a autora que a parte ré teria promovido a instalação de um contêiner em local situado na frente do estabelecimento comercial da Requerente (situado em imóvel do qual é locatária), embaraçando-lhe o exercício de sua atividade econômica, na medida em que prejudica a locomoção dos seus clientes em geral, transeuntes e usuários externos; diz que a ré é a única a manter o acondicionamento de resíduos à frente dos estabelecimentos situados na Quadra C10 e C11 de Taguatinga Centro; sustenta que tal contêiner deveria ser instalada na parte traseira do imóvel, onde já se encontrariam instalados outros dispositivos.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito (id62549957).
A autora apresentou embargos de declaração em face da sentença (id62681591).
Os embargos foram acolhidos, tornado sem efeito a sentença de id 62549957, determinando-se o prosseguimento do feito, e indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada (id62876734).
Manifestação da autora, requerendo a juntada de novas fotografias (id70461090).
Citado em 03/07/2020 (id69423780), o réu apresentou contestação (id70757606) alegando que foi notificado pela AGEFIS para instalar contêineres de lixo; que o técnico do SLU foi quem delimitou a área de instalação; que o contêiner de lixo foi instalado no local em 27/03/2018, data anterior do início de vigência do contrato de locação firmado pela autora, cuja assinatura data de 19/08/2019; que quando a autora se instalou no imóvel locado o contêiner de lixo já estava no local determinado; que a autora passou a agir para retirar o contêiner do local; que a autora fez requerimento à administração do condomínio, sendo negado seu pedido para retirada; que o contêiner foi retirado do local e demolida a estrutura que o comportava, sendo posteriormente refeita.
Aduz que um representante do poder público esteve nas dependências do condomínio, indagando sobre a situação do contêiner, sendo-lhe informado que foi o SLU que definiu local de instalação.
Afirma que o alegado acesso do réu à rua de trás, pela garagem não é verdadeira, porquanto o imóvel indicado como sendo parte integrante do condomínio pertence a terceiro estranho à lide, e não integra o imóvel do réu.
Sustenta que não existe quantidade excessiva de lixo; que a reinstalação do contêiner na rua de trás gerará grande onerosidade, desgaste, sendo área de risco para os funcionários; que compreende a necessidade de providenciar acessibilidade para portadores de necessidades especiais; que as vagas existentes na área frontal do prédio são destinadas a todo o comércio local, e por isso a responsabilidade em promover as melhorias de acessibilidade é da administração pública.
Tece argumentos sobre as normas sanitárias de saúde pública e embaraçamento da atividade econômica da autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id73222545).
Determinado o julgamento antecipado da lide (id 75833898).
Julgamento convertido em diligência (id 75833898).
Resposta do DETRAN/DF ao ofício de ID 87211645 (id 90345827).
Manifestação da autora informando diligência do Detran em local diverso do indicado na inicial (id 116691820).
Resposta do DETRAN/DF ao ofício de ID 119962974 (id 124794133).
Admitida a intervenção do Ministério Público (id 134386554).
Resposta da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística ao ofício de ID 135545560 (id 114211522).
Manifestação do Ministério Público requerendo informações do SLU (id 148922884).
O réu pugna pelo julgamento antecipado da lide (id 149376474).
A autora requer a intimação do SLU para prestar informações (id 149517376).
Resposta do DETRAN/DF ao ofício de ID 152286680 (id 156519061).
O Ministério Público reitera o pedido de informações ao SLU (id 157987756).
A autora requer a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (id 160545447).
Resposta do SLU (id 167687875, 167687875).
Resposta do Detran/DF (id 173729923).
Resposta da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federa (id 186029293).
Resposta do DF Legal (id 186037264).
O réu e a autora pugnam pelo julgamento antecipado da lide (id 189106666 e 189589679).
O Ministério Público oficia pela procedência parcial dos pedidos (id 195391125), na atuação protetiva dos direitos das pessoas com deficiências, a fim de que o contêiner seja removido do local, em prazo a ser fixado pelo Juízo, assim como seja oficiado ao DETRAN/DF para que providencie a demarcação das vagas especiais de estacionamento no local para pessoa com deficiência e pessoa idosa.
Decisão de id 197240067 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não merecem conhecimento os pleitos de providências administrativas a serem adotadas prospectivamente pelo DETRAN-DF, tal como a pretendida (e possivelmente desejável no caso concreto) delimitação de vagas de estacionamento público reservadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, seja porque a aludida autarquia distrital não integra a presente relação processual, seja porque a matéria transborda do âmbito de competência jurisdicional deste Juízo Cível, estando afeta à esfera administrativa e eventualmente à competência das Varas de Fazenda Pública.
Ademais, como informado pelo próprio Órgão público, em ofício coligido em id 173729924, quanto à “sinalização de vagas especiais para pessoas portadoras de necessidades especiais, cumpre informar que o DETRAN-DF executa a sinalização de reservas de vagas para essa finalidade, sob demanda da população, obedecendo os critérios fixados pela Lei n º 10.098/00 e Resolução 304/2008”.
Nesse sentido, portanto, cuidando-se de matéria eminentemente administrativa, e circunscrita ao mérito administrativo, podendo ser provocada por qualquer pessoa ou até mesmo pelo Ministério Público, mediante simples requerimento, não se vislumbra a necessidade de intervenção judicial para a implementação da providência reclamada, o que determina a falta de interesse processual (interesse-necessidade) da postulação em Juízo.
Além disso, como consignado no d. parecer ministerial, a Administração Pública (DF LEGAL) constatou que o contêiner instalado no local não compromete a circulação de pedestres e pessoas com deficiência, razão por que também não há falar na prática de ato ilícito por parte do condomínio requerido no contexto atual e particular, não se vislumbrando também qualquer contrariedade aos ditames da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15), da Lei Federal n. 10.098/20000 (Lei da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida), da Lei Distrital n. 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF) ou da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Sob o mesmo argumento, também não prospera o pedido demolitório formulado pela autora (“demolição da estrutura de concreto, possibilitando o estacionamento de veículo automotor, e reserva do espaço de manobra para futura marcação de vaga para Portador de Necessidades Especiais”), porquanto somente ao Poder público cabe a prévia qualificação e delimitação do local como vagas de estacionamento público reservadas a pessoas portadoras de necessidades especiais, o que não ocorreu na espécie, apesar das diversas fiscalizações administrativas empreendidas no local.
Quanto ao pedido cominatório de remanejamento do contêiner em questão para os fundos do edifício em que situado o condomínio requerido, constata-se a sua inviabilidade, já reconhecida pela própria Administração Pública, porquanto informado pelo órgão competente (Serviço de Limpeza Urbana – SLU) no Ofício coligido em id 167687878 que, “além de não haver local apropriado, não há como o caminhão coletor do SLU executar as manobras necessárias para executar a coleta do container conforme fotografias em anexo (117847082), (117847440), (117847543), (117847658)”.
Quanto à instalação do contêiner em si, a própria Administração, por intermédio da Secretaria de Fiscalização de Resíduos (ligada à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF), também esclareceu não haver irregularidades no ato e que a instalação foi promovida precisamente para atender a determinações do Poder Público veiculadas em notificações de infrações administrativas anteriores dirigidas ao Condomínio, como consta do despacho administrativo reproduzido em id 144282741: “Em atenção ao Despacho - DF-LEGAL/AJL (71524882), restituímos o presente processo com as seguintes informações: a) Foi instalado 01 (um) container no endereço citado em cumprimento às exigências do auto de notificação nº E003726-FAU de 22/01/2018 (71867022).
Segundo informações da Srª Martonia Teixeira funcionária do condomínio, o local da instalação do container foi indicado pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU. b) Em nova vistoria no local, foi constatada a instalação de 01 (um) container para deposito de lixo seco, em cumprimento ao auto de notificação E003726-FAU. c) Quanto a segregação do lixo, o container atende apenas o lixo seco.
Segundo informações da funcionária do condomínio, o lixo orgânico é depositado fora do container no horário da coleta. d) Foi constatada a instalação de 01 (um) container no estacionamento em frente ao endereço citado nos autos.
Conforme relatório em anexo(71866124) o local da instalação foi indicado pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU. e) Não constam registros de outras ações fiscais realizadas por esta Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos no endereço citado.” Outrossim, o documento de id 144282741 demonstra, efetivamente, que o condomínio fora notificado pela AGEFIS (Agência de Fiscalização), em 22/01/2018, por constatada violação aos artigos 21 e 22 da Resolução n. 21/2016, oportunidade em que foi determinada a instalação de contêineres para lixos secos e orgânicos.
Além disso, o Relatório de Ação Fiscal reproduzido, promovido pela Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos, comprova mais uma vez que a instalação do contêiner em questão se deu em cumprimento às exigências do auto de notificação n.
E003726-FAU de 22/01/2018, tendo inclusive o local sido demarcado pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU.
Esta mesma asserção é corroborada pelo Ofício da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF (id 144283645), que afirma que “o local da instalação do container foi indicado pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU, haja vista, que aquela Autarquia tem responsabilidade para indicar o local para colocação do vasilhame, conforme a Portaria 01/97, artigo 8º.
A localização de container deve ser previamente estabelecida pelo SLU.
De acordo com tais informações, houve aquiescência da Administração do Condomínio para a colocação do contêiner, porém, na localidade não há outros contêineres na mesma via principal para atendimento do prefalado Condomínio do Edifício Criativa 07”.
Neste contexto, impende reconhecer que, tendo a instalação do contêiner objeto da impugnação da autora decorrido de mero cumprimento de ordem auto executória regularmente expedida pela Administração Pública, não poderia tal ato configurar o alegado ato ilícito ou embaraço ilícito à atividade econômica desenvolvida pela autora, na medida em que o ato impugna constitui mero cumprimento de ordens emanadas do Poder Público, revestidas da presunção de legalidade não infirmada na espécie, razão por que não merece acolhida o pedido de remoção do dispositivo sustentado pela autora e pelo d.
Representante do Ministério Público, com a mais respeitosa vênia.
Por sua vez, o pedido cominatório para obrigar o condomínio a adquirir contêineres para resíduos orgânicos também não merece acolhimento, na medida em que o Órgão público competente (SLU) esclareceu que o contêiner em questão se destina apenas ao lixo seco, e que a coleta e o descarte dos resíduos poderão ser realizados pelo responsável designado para tal atividade (Ofício em id 167687878), descartando-se assim a necessidade da instalação de contêiner específico Por fim, verificando-se que os atos imputados ao condomínio-réu não configuram atos ilícitos, a improcedência dos pedidos autorais é a medida adequada à espécie.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, considerando-se o valor diminuto da causa, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) (art. 85, §8º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-24.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA AMARAL DELMONDE REU: CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as certidões (id 186029293 e id 186037264), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:18
Indeferido o pedido de DEBORA AMARAL DELMONDE - CPF: *44.***.*40-01 (AUTOR)
-
29/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:05
Deferido o pedido de DEBORA AMARAL DELMONDE - CPF: *44.***.*40-01 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 em 16/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:06
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:52
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 31/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:56
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:30
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:28
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 20:38
Expedição de Ofício.
-
17/02/2021 20:38
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 19:04
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
28/10/2020 20:26
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2020 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 em 28/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRIATIVA 7 em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 18:35
Recebidos os autos
-
06/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 11:38
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2020 02:24
Publicado Sentença em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 09:41
Recebidos os autos
-
07/05/2020 09:41
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2020 12:44
Recebidos os autos
-
03/05/2020 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2020 01:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:47
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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