TJDFT - 0702156-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:23
Decorrido prazo de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *39.***.*50-49 (AUTOR), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU) em 22/07/2024.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702156-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando, em síntese, a existência de cobrança de dívida prescrita a mais de 05 anos, perpetrada pela ré, que também ameaçou inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e promover a execução da dívida.
Sustenta a impossibilidade de cobrança da dívida, em razão da prescrição, tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedido O AUTOR os benefícios da justiça gratuita; b) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a prescrição dos débitos apontados, no importe de R$ 53.273,19 (cinquenta e três mil reais e duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos), termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 25 URH, conforme item 1 da Tabela da OAB/DF, tendo em vista que fixação de modo diverso implicaria em condenação em valor ínfimo e indigno com a profissão de advogado; c) Determinar que cessem os atos de cobranças (telefone, e-mail, SMS, whatsapp, etc.), sob pena de imposição de multa”; Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id 186374041).
Citada, a ré apresentou contestação (id 197651728) suscitando preliminares de falta de interesse de agir, dada a existência da dívida e o direito do credor de exigí-la extrajudicialmente, restando a inutilidade da prestação jurisdicional; e impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta inocorrência de falha na prestação dos serviços, porque adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações; e que a dívida venceu a mais de 05 anos e não houve apontamento do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Pondera que a existência de registro de “contas atrasadas” no sistema da SERASA CONSUMIDOR oferta apenas condições de um acordo e que para ter acesso é necessário que se faça um “login” mediante inserção de senha pessoal no respectivo sítio eletrônico, não sendo capaz de reduzir crédito do autor.
Aduz que não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros para quaisquer finalidades.
Além disso, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação; que eventual pontuação baixa do consumidor decorre da conjunção valorativa de seu comportamento no mercado de consumo no que tange: ao pagamento pontual de crédito nos últimos 12 meses; que não houve a inscrição do no nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assevera que embora o autor informe que está sendo cobrado excessivamente, ela não demonstrou a existência mínima dos fatos constitutivos de seu direito, restando desde já impugnada tal alegação, uma vez que não obedeceu ao comando legal previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Defende que o débito não pode ser declarado inexistente, pois de fato ele existe, a única questão é que ele não pode ser objeto de ação judicial ou negativação.
Afirma ser irrelevante a prescrição do débito, sendo legal a cobrança de débitos prescritos em plataforma de renegociação, podendo a dívida ser objeto de cobrança extrajudicial.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, além de ter o autor melhores condições de provar o alegado; que não pode ser condenado aos ônus sucumbenciais porque não deu causa à propositura da ação.
Por fim, requer o acolhimentos das preliminares suscitadas e a extinção do processo sem resolução do mérito, e a improcedência da ação.
A autora não apresentou réplica (id 203508012).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Da falta de interesse de agir Argumenta o réu que falta interesse de agir à parte autora, porquanto a dívida é existente e tem o direito de exigí-la extrajudicialmente, restando a inutilidade da prestação jurisdicional.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se a parte autora tem direito à declaração de inexigibilidade da dívida e de não ser cobrado extrajudicialmente, inclusive em plataformas de renegociação.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesso de agir deve ser rejeitada.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu em preliminar não prospera.
Isto porque o réu não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte autora, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela autora para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Por outro lado, e, tendo em conta o Tema Repetitivo 1264, do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, bem como que houve “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”, em 11/06/2024, determino a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais afetados.
Certifique a Secretaria a data em que a ré foi citada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
10/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 15:57
Decorrido prazo de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *39.***.*50-49 (AUTOR) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2024 19:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702156-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão da autora (id 185258425) comprova ser ela hipossuficiente, pois seu provento de aposentadoria é de R$3.980,04, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Deferido o pedido de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *39.***.*50-49 (AUTOR).
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706016-33.2023.8.07.0007
Lidiane Rodrigues Martins
Aroldo Ferreira Torres Santos
Advogado: Thiago Rodrigues Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 16:02
Processo nº 0718803-65.2021.8.07.0007
Diego Ferreira Moura
Maria Dinora Oliveira Santa Brigida
Advogado: Rayane Duarte Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 17:09
Processo nº 0703442-30.2020.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Peres Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:53
Processo nº 0703442-30.2020.8.07.0011
Helen Sousa Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 10:44
Processo nº 0767260-33.2023.8.07.0016
Adelino de Brito Fontenele Filho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 09:37