TJDFT - 0750926-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:09
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:17
Negado seguimento a Recurso
-
06/03/2024 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0750926-69.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL AGRAVADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL D E C I S Ã O O CONSELHO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - CN/SESI interpõe AGRAVO INTERNO contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O Agravante reafirma, em suma, os fundamentos do Agravo de Instrumento e requer a reconsideração da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
As razões do Agravo Interno não infirmam a conclusão de que “o documento deve ser apresentado e o juiz determinará a extração daquilo que interessa ao julgamento do litígio e não está protegido pelo segredo que deve ser resguardado pelos Agravantes”.
Não foi invocado nenhum fundamento jurídico hábil a superar, do ponto de vista cognitivo, essa conclusão.
Demais disso, no Agravo Interno o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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