TJDFT - 0703646-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA D AQUINO MAFRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FLAVIA D AQUINO MAFRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703646-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA D AQUINO MAFRA, EDITE MARIA D AQUINO MAFRA REQUERIDO: VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA SENTENÇA Recebo os embargos de declaração.
No entanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
No presente caso, foi rejeita a preliminar de inclusão da seguradora no polo passivo.
No entanto, esse é entendimento, inclusive, nas Turmas Recursais deste Tribunal: “A vedação de intervenção de terceiros, em sede de Juizados Especiais Cíveis, decorre de expressa disposição legal (Lei n. 9.099/95, Art. 10), de sorte que a não inclusão da seguradora no pólo passivo da demanda não ampara a tese de anulação da sentença, mormente porque a parte interessada, se assim entender, poderá manejar ação regressiva, em razão da responsabilidade solidária”. (Acórdão 928901, 20150910217107ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016.
Pág.: 564) Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte ré, na verdade, alterar o resultado da demanda.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, pois visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
ISSO POSTO, conheço os embargos declaratórios pra rejeitá-los, mantenho na íntegra a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
27/07/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703646-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA D AQUINO MAFRA, EDITE MARIA D AQUINO MAFRA REQUERIDO: VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
No presente caso, rejeito a preliminar suscitada pela ré de inclusão da seguradora no polo passivo, considerando o rito sumaríssimo e a possibilidade de escolha da parte autora.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A parte autora postula indenização por dano material, no valor de R$4.243,69, referente ao valor gasto para o conserto do seu veículo decorrente dos danos causados em acidente causado pela parte ré.
Postula, ainda, indenização por dano moral.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, no que concerne ao ato ilícito, importante mencionar que os documentos acostados demonstram que o acidente descrito na peça de ingresso ocorreu em razão de imprudência e imperícia do condutor do veículo da parte requerida, considerando que colidiu na traseira do veículo da autora EDITE, conduzido pela autora FLÁVIA.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que aquele que colide na traseira de outro veículo é responsável pelo acidente.
As fotos juntadas corroboram a versão autoral, uma vez que a postulante trafegava na via quando o requerido colidiu na traseira desta.
Nesse passo, tenho que a conduta imperita e imprudente do requerido ocasionou o acidente, sendo os danos materiais descritos decorrentes direta e imediatamente do ilícito ora verificado.
No tocante aos danos materiais, vejo que os documentos acostados demonstram sua existência e extensão, devendo a autora EDITE ser ressarcida do prejuízo verificado, notadamente o valor de R$4.243,69 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção da data do pagamento do conserto.
Já quanto aos danos morais, ressalto não ser a situação descrita na inicial apta a gerar, por si só, abalo à personalidade, pois se insere em mero dissabor do cotidiano, razão pela qual esse pleito há de ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar à autora EDITE MARIA D’AQUINO MAFRA, a título de danos materiais, o valor de R$4.243,69 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde 15 de novembro de 2022 (data do pagamento do conserto).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
20/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA D AQUINO MAFRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:03
Outras decisões
-
03/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/03/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705620-35.2023.8.07.0014
Alexandre Felipe Fonseca Moura
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruna Vasconcelos Pereira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 19:54
Processo nº 0713950-15.2023.8.07.0016
Aurea Fonseca da Mota
Alfredo Pereira Magalhaes
Advogado: Aurea Fonseca da Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:03
Processo nº 0706592-35.2023.8.07.0004
Dr2 Express Transporte e Logistica LTDA
Bonasa Alimentos S/A
Advogado: Raphael Mapa da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:31
Processo nº 0713726-65.2023.8.07.0020
Leonardo Marques de Jesus
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:53
Processo nº 0704518-37.2021.8.07.0017
Carolina Costa Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Davi Braz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 16:34