TJDFT - 0737498-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737498-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIBER RIBEIRO DA SILVA, NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Decisão I.
Da pesquisa DOI e DITR - indeferimento.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e DITR, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de alteração fática na situação econômica da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e DITR, por meio do sistema INFOJUD.
II.
Da pesquisa ao sistema e-RIDF - indeferimento. 2.1.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 2.2.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. 2.3.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
III - Da pesquisa ao sistema CNIB. 3.1.
O sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. 3.2.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 3.3.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. 3.4.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 3.5.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. 3.6.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. 3.7.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
IV.
Do arquivamento provisório.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensão em 26/7/2025, nos termos da decisão de ID 232641160.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:16
Indeferido o pedido de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*94-87 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*94-87 (EXEQUENTE), NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA RIBEIRO. registrado(a) civilmente como NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA - CPF: *52.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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13/04/2025 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737498-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIBER RIBEIRO DA SILVA, NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 20:00:32.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737498-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIBER RIBEIRO DA SILVA, NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 'Decisão A parte executada Marina Construtora e Incorporadora LTDA apresentou objeção de pré-executividade (ID 186720947), na qual pleiteia a extinção do processo de execução, à vista da cláusula compromissória arbitral constante do contrato que a ampara.
Arguiu, ademais, excesso de execução, além de pugnar pela suspensão da execução, até o julgamento da objeção, com fundamento no artigo 919 do CPC.
Instados a se manifestarem, os exequentes rechaçaram as alegações da executada, ID 188022536, e requereram o prosseguimento da execução, por entenderem que as matérias deduzidas são afetas à embargos à execução.
Quanto à matéria de fundo, aduziram que a cláusula compromissória é inaplicável às ações de execução, além de ser abusiva, frente à relação de consumo existente entre as partes.
Sucintamente relatados.
Decido.
Esta execução está amparada no “Termo de Distrato ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária com Restituição” de ID 138720947.
Conforme a cláusula terceira do termo do contrato, as partes contratantes convencionaram que Todas as questões eventualmente oriundas do presente distrato serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, com sede na Av.
Portugal, n.º 1052, Setor Marista, Goiânia-GO, de acordo com os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23/09/96, renunciando qualquer outro juízo por mais privilegiado que seja.
Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que no contrato de compra e venda (posteriormente distratado) a parte executada atuou na qualidade de fornecedora de produtos, e os exequentes figuraram como consumidores, em consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõe o inciso VII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem”.
Nesse sentido, a validade da cláusula compromissória arbitral nas relações de consumo está condicionada à concordância do consumidor no momento da instauração do litígio, o que não se vê na hipótese.
Ao contrário, o ajuizamento da execução pelos consumidores perante o Poder Judiciário, e a posterior insurgência deles contra os pedidos da parte executada, são aptos a caracterizarem a sua discordância em se submeterem ao juízo arbitral, de modo que não pode prevalecer a cláusula que impõe sua utilização compulsória.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA ARBITRAL.
INVALIDADE.
COMPETÊNCIA.
ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1181969 MG 2017/0256244-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
NECESSIDADE DE POSTERIOR AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) nas relações jurídicas envolvendo contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis firmada entre consumidores promitente compradores e fornecedores promitente vendedores. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3.
O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 versa apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo a aplicação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo. 4.
O art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato. 5.
A utilização do procedimento arbitral nos contatos de consumo depende de aquiescência do consumidor posterior ao litígio. 6.
Considerando que a validade da cláusula compromissória arbitral nas relações de consumo está condicionada à posterior concordância do consumidor no momento da instauração do litígio, tem-se, por consequência, que o ajuizamento de ação pelo consumidor perante o Poder Judiciário já é apto a caracterizar a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe sua utilização compulsória. 7.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TJ-DF 07022674220188070020 DF 0702267-42.2018.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Portanto, há de ser reconhecida a nulidade da cláusula arbitragem constante do instrumento de adesão (distrato) que secunda esta execução, pois em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao excesso de execução, conforme asseveraram os executados, trata-se de matéria própria de embargos à execução, nos exatos termos do artigo 917, inc.
III, do CPC, motivo por que esse pedido não comporta análise nesta via eleita, porque está a reclamar dilação probatória mais aprofundada, não se contentando apenas com os documentos que compõem o caderno processual.
Em arremate, na hipótese, não há falar em suspensão da execução até a análise da defesa do devedor, à míngua de previsão legal.
Ademais, tendo os pedidos sido manejados mediante objeção de pré-executividade (ou seja, por simples petição nos autos), os atos expropriatórios já ficaram estancados até a decisão do juízo, razão pela qual a suspensão requerida não se justifica.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. À falta de pagamento, prossiga-se na forma do item 2 e seguintes da decisão de recebimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:39
Indeferido o pedido de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737498-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIBER RIBEIRO DA SILVA, NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737498-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEIBER RIBEIRO DA SILVA, NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo comprovante de aviso de recebimento recebido por RAQUEL SANTOS, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/02/2024 12:44
Desentranhado o documento
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08/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 20:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:19
Indeferido o pedido de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*94-87 (EXEQUENTE) e NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA RIBEIRO. registrado(a) civilmente como NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA - CPF: *52.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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10/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:51
Outras decisões
-
30/11/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de KLEIBER RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de NELY ELCIRA DA SILVA NEIVA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 20:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/10/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:19
Declarada incompetência
-
14/10/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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