TJDFT - 0702084-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:24
Deferido em parte o pedido de FILIPE RIBEIRO MARTINS - CPF: *45.***.*20-05 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702084-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 189424057).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA Endereço: SIA Trecho 17 Rua 03, 780, Lote, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-207 Valor da causa: R$ 7.066,98.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 7.066,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184197206 Petição Inicial Petição Inicial 24012121444519800000168672543 184197207 DOC 1 Título de Crédito Extrajudicial Assinado Por Todos Instrumento de Negociação d Anexos da petição inicial 24012121444587300000168672544 184197208 DOC 2 Demonstrativo de Débito Anexos da petição inicial 24012121444629600000168672545 184197209 DOC 3 Penhora Anexos da petição inicial 24012121444668600000168672546 184197210 DOC 4 Contrato Social Anexos da petição inicial 24012121444718600000168672547 184197212 DOC 5.
Transito Em Julgado Anexos da petição inicial 24012121444770900000168672549 184197213 DOC 6.
Procuração Anexos da petição inicial 24012121444807600000168672550 184197215 DOC 7.
ID e Residência Anexos da petição inicial 24012121444844200000168672552 184197217 DOC 8.
Conversa Cobrança Anexos da petição inicial 24012121444879900000168672554 184197218 DOC 9 Confusão Anexos da petição inicial 24012121444916800000168672555 184197220 DOC 10 SANOS SEDE 0713776-85.2022.8.07.0001-1654706659623-1798397-nao entregue - destinatario ausent Anexos da petição inicial 24012121444953700000168672557 184197221 DOC 11. 1 Fernanda 0720732-20.2022.8.07.0001-1663851457166-1798397-diligencia Anexos da petição inicial 24012121444993700000168672558 184197222 DOC 11.2 FERNANDA 0713776-85.2022.8.07.0001-1654706616377-1798397-nao entregue - mudou-se (ecarta) Anexos da petição inicial 24012121445029800000168672559 184197223 DOC 12 E-MAIL REDESIM Anexos da petição inicial 24012121445066900000168672560 184197224 DOC 13 Sócio Renan Anexos da petição inicial 24012121445104200000168672561 184197225 DOC. 14 Citações Frustradas Anexos da petição inicial 24012121445142700000168672562 184197226 Doc. 15.1 GuiaInicial0101821397 Anexos da petição inicial 24012121445191200000168672563 184197229 DOC. 15.2 Comprovante_29-11-2023_233209 Anexos da petição inicial 24012121445225800000168672566 184197228 DOC. 16 Contratos Anexo 24012121445262100000168672565 184197227 DOC. 17 Escalas Médicas Anexos da petição inicial 24012121445324000000168672564 184197230 DOC. 18 Prova da Prestação do Serviço - Protocolo Médico e Folhas de Ponto Assinadas Anexo 24012121445366200000168672567 184197231 DOC. 19 POP 07 MEDICO CENTRAL E AMBULANCIA Anexos da petição inicial 24012121445409000000168672568 185485338 Decisão Decisão 24020810463152400000169818003 185485338 Decisão Decisão 24020810463152400000169818003 186436746 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021002442275500000170655187 189424057 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031023010450200000173307657 189424058 DOC 1 Título de Crédito Extrajudicial Assinado Por Todos Instrumento de Negociação d Anexos da petição inicial 24031023010498900000173307658 189424060 DOC 2 Demonstrativo de Débito Anexos da petição inicial 24031023010527300000173307660 189424062 DOC 3 Penhora Anexo 24031023010554000000173307662 189424063 DOC 4 Contrato Social Anexo 24031023010598000000173307663 189424064 DOC 5.
Transito Em Julgado Anexos da petição inicial 24031023010639300000173307664 189424065 DOC 6.
Procuração Anexo 24031023010665700000173307665 189424066 DOC 7.
ID e Residência Anexos da petição inicial 24031023010692600000173307666 189424067 DOC 8.
Conversa Cobrança Anexo 24031023010719400000173307667 189424069 DOC 9 Confusão Anexos da petição inicial 24031023010748300000173307669 189424070 DOC 10 SANOS SEDE 0713776-85.2022.8.07.0001-1654706659623-1798397-nao entregue - destinatario ausent Anexos da petição inicial 24031023010779700000173307670 189424071 DOC 11. 1 Fernanda 0720732-20.2022.8.07.0001-1663851457166-1798397-diligencia Anexos da petição inicial 24031023010808000000173307671 189424072 DOC 11.2 FERNANDA 0713776-85.2022.8.07.0001-1654706616377-1798397-nao entregue - mudou-se (ecarta) Anexos da petição inicial 24031023010835000000173307672 189424073 DOC 12 E-MAIL REDESIM Anexos da petição inicial 24031023010861400000173307673 189424074 DOC 13 Sócio Renan Anexos da petição inicial 24031023010889600000173307674 189424075 DOC. 14 Citações Frustradas Anexos da petição inicial 24031023010917200000173307675 189424076 Doc. 15.1 GuiaInicial0101821397 Anexos da petição inicial 24031023010952900000173307676 189424077 DOC. 15.2 Comprovante_29-11-2023_233209 Anexos da petição inicial 24031023010978300000173307677 189424078 DOC. 16 Contratos Anexos da petição inicial 24031023011003100000173307678 189424079 DOC. 17 Escalas Médicas Anexos da petição inicial 24031023011044200000173307679 189424080 DOC. 18 Prova da Prestação do Serviço - Protocolo Médico e Folhas de Ponto Assinadas Anexos da petição inicial 24031023011070900000173307680 189424081 DOC. 19 POP 07 MEDICO CENTRAL E AMBULANCIA Anexos da petição inicial 24031023011102100000173307681 -
22/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:50
Outras decisões
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2024 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702084-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA Decisão O exequente pretende a responsabilização pessoal dos sócios da executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC).
Aduz, em síntese, que no processo judicial anteriormente ajuizado, que foi extinto em juizado especial cível, não logrou citar a executada, porque seus sócios se esquivaram de receber a ordem judicial.
Acrescenta que por ocasião da contração "Em momento algum a Sociedade Requerida divulgou seu nome com as expressões indicadoras de limitação da responsabilidade à pessoa jurídica, nem deu aviso de que se tratava de pessoa jurídica com limitação de responsabilidade, muito menos inserindo essas informações em instrumento contratual feito com a Requerente".
E, agora, tentam o sócios se beneficiarem do regime patrimonial da sociedade (que fora omitido), induzindo o contratante em erro.
Todavia, a despeito dos argumentos do exequente, no termo do contrato em execução (renegociação de dívida), consta que a devedora é sociedade empresária de responsabilidade limitada.
Ademais, ao ser contratado para a prestação dos serviços médicos, o exequente tinha plena condições de saber do tipo societário, com simples consulta aos dados públicos da executada, bem como perante ao contratante desta.
Portanto, não estão presentes os requisitos necessários (art. 300 do CPC) notadamente o perigo da demora e a plausibilidade do direito, para que a execução seja liminarmente direcionada contra os sócios.
Portanto, a instauração do incidente, apenas com lastro nos argumentos içados na peça de ingresso, é totalmente prematuro, porque não houve, ainda, o esgotamento dos meios para localizar bens do executado que figura no documento de cobrança, de modo que não há falar, neste estágio processual, de avanço no patrimônio dos terceiros, diante da falta de demonstração dos requisitos reclamados pelo art. 50 do Código Civil.
Para além disso, não se divisa os requisitos previsto no art. 300 do CPC, a ofuscar a pretensão ainda mais.
Posto isso, indefiro a deflagração, por ora, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo da reedição do pedido em fase processual mais adiantada.
Assim, emende-se a inicial para que a execução seja promovida apenas contra o devedor que figura no título, apenas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:46
Indeferido o pedido de FILIPE RIBEIRO MARTINS - CPF: *45.***.*20-05 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018708-41.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco de Assis da Rocha Campos
Advogado: Icaro Ferreira Gualberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 14:39
Processo nº 0750708-38.2023.8.07.0001
Achilles Dal Col Filho
Gurdev Singh Randhawa
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:17
Processo nº 0703234-37.2024.8.07.0001
Helio Gomes Aguiar
Solon Moura Junior
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 12:01
Processo nº 0718763-85.2023.8.07.0016
Marlene Maria de Jesus Dutra
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:40
Processo nº 0740516-35.2022.8.07.0016
Gilmar da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 17:30