TJDFT - 0719964-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ADONIS PEREIRA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719964-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: ADONIS PEREIRA LEITE Decisão Esclareça o executado o pedido formulado no ID 217431058, pois, do que se depreende, foi apresentado por equívoco.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Para todos os efeitos, se nada for requerido, a execução considerar-se-á suspensa em arquivo provisório por um ano, a partir da publicação desta decisão, à vista da constrição parcial de valores ID 200505904), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:05
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ADONIS PEREIRA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719964-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: ADONIS PEREIRA LEITE Decisão ADONIS PEREIRA LEITE apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 10.986,35, ID 200533937.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como trabalhador autônomo (ID 201888721).
Alegou que a cifra é destinada ao tratamento de saúde ao qual está submetido, em razão de grave doença.
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar) e o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana).
Subsidiariamente, requer que seja mantido apenas 10% da constrição.
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação, cujo valor atual da dívida é de R$ 10.986,35.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 10.986,35 (ID 200533937) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração como trabalhador informal e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como pensionista do Senado Federal, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora 70% (setenta por cento) do valor bloqueado R$ 10.986,35 (ID 200533937); ou seja, a quantia de R$ 7.690,45 há de ser-lhe imediatamente direcionada.
E após o contraditório será deliberado quanto aos 30% (trinta por cento) remanescentes do total bloqueado (R$ 3.295,90), isso para que à exequente não sobrevenham danos reversos.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de R$ 7.690,45.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de 30% da quantia (R$ 3.295,90).
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2024 12:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ADONIS PEREIRA LEITE em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719964-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: ADONIS PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 463,33 (ADONIS PEREIRA LEITE), conforme Decisão de ID 185015529.
Assim, fica a parte executada ADONIS PEREIRA LEITE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 10:40:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 19:42
Outras decisões
-
26/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:36
Indeferido o pedido de ADONIS PEREIRA LEITE - CPF: *02.***.*75-50 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:45
Outras decisões
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ADONIS PEREIRA LEITE em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:01
Outras decisões
-
23/06/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sanos Med Gestao em Saude LTDA
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2024 21:45