TJDFT - 0752215-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:22
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752215-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON PINHEIRO BESSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 16:53:20.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CLEITON PINHEIRO BESSA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752215-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEITON PINHEIRO BESSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 181554372) opostos pela parte autora contra a sentença de Id 179920017.
Sustenta a parte autora a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao argumento de que houve erro material no somatório do débito reconhecido pela parte requerida.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil) e neste caso, razão assiste à parte autora, visto que da condenação indicado no dispositivo deveria R$ 1.002,14 , conforme ID 171928729.
Dessa maneira, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Assim, onde se lê: ''Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.038,94 (ID 171928729).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.038,94 (mil e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 171928729''.
Leia-se: ''Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.002,14 (ID 171928729).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.002,14 (mil e dois reais e quatorze centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 171928729''.
No mais, a decisão persiste na forma em que foi lançada.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
13/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/01/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:28
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:07
Outras decisões
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14/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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