TJDFT - 0765153-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765153-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 207832177 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 209614037), alegando contradição da decisão impugnada, ao argumento de que não houve intimação em nome do Dr.
Diego Keyne da Silva Santos.
II.1.
Do Mérito Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença.
Quanto à alegação de que não houve intimação em nome do advogado Dr.
Diego Keyne da Silva Santos, esta não merece prosperar, pois não há procuração assinada em nome do referido advogado.
Ademais, destaco que a petição inicial foi protocolada por ADRIANO DINIZ BEZERRA e não por Diego Keyne da Silva Santos.
Portanto, não há qualquer vício na decisão impugnada, quanto mais contradição.
Com efeito, os embargos de declaração, ex vi do art. 1.022 do CPC, destinam-se a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; “corrigir erro material”.
Ocorre que, efetivamente, a parte embargante não apresentou em seus embargos os pontos da r. decisão onde se verifica contradição e, muito menos, sobre qual ponto ou questão o juízo deixou de se pronunciar.
Na verdade, o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA 7/STJ.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu [...] (STJ, AgRg no REsp 1.130.754/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/04/2010, Segunda Turma, DJe 03/05/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ, REsp: 1.446.943/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, Segunda Turma, DJe 09/05/2018) Sendo assim, limitando-se a pretensão recursal à rediscussão de fatos e questões já decididas por este Juízo, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pretendendo a embargante tão somente o reexame da causa.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
02/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 06:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765153-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é militar e tem sido obrigado a contribuir com 1,5% de sua folha de pagamento para a pensão militar adicional, conforme estabelecido pela Lei nº 3.765/1960.
Em 11/08/2022, ele solicitou administrativamente o cancelamento desses descontos, pois não tem interesse em receber os benefícios previdenciários relacionados a essa contribuição.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo requerido, com o argumento de que a renúncia ao pagamento da Pensão Militar Adicional não é permitida administrativamente pela PMDF.
O indeferimento também mencionou o art. 36, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 10.486/2002, que estipula que o pedido deveria ter sido feito até 31 de agosto de 2002.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que seja determinada a suspensão IMEDIATA dos descontos relativos a pensão militar adicional.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de: a) condenar o requerido a se abster de efetuar os descontos relativos à contribuição de pensão militar adicional no contracheque do autor; b) condenar o requerido ao ressarcimento dos valores descontados no contracheque do autor relativos aos meses posteriores ao pedido administrativo, até a data da efetiva cessação dos descontos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar a suspensão do desconto no percentual de 1,5% nos contracheques do requerente, relativo à contribuição regulamentada na Lei 3.765/60, até o desate da questão, por meio da sentença, em primeiro grau de jurisdição.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) os advogados que subscreveram a petição inicial não anexaram a procuração nos autos digitais; b) a contribuição previdenciária militar adicional de 1,5% é obrigatória, conforme previsto na Lei Federal nº 10.486/2002, e que o autor não tem direito de solicitar a cessação dos descontos ou a devolução dos valores; c) o cálculo foi feito de maneira inadequada, considerando valores vencidos e vincendos de forma incorreta; d) a pretensão do autor de cessar os descontos e obter a devolução dos valores pagos não encontra amparo na legislação vigente.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, conforme art. 287, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido em branco no dia 06/08/2024.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Da Ausência de Capacidade Processual Segundo o art. 287 do CPC: Art. 287.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único.
Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104 ; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Caso a petição inicial não esteja acompanhada de procuração devidamente assinada, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC).
Descumprida a determinação judicial, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No caso concreto, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de procuração ou de qualquer outro documento conferindo ao advogado poderes para atuar em nome da parte autora.
Outrossim, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, esta quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido em branco.
Por conseguinte, não resta ao juízo outra alternativa que não a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito.
Tendo em vista a extinção do processo, fica sem efeito a tutela provisória de urgência concedida por meio da decisão de ID 178198129.
Oficie-se o Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal acerca da perda de eficácia da tutela provisória de urgência.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
07/08/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765153-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente se manifestar sobre a contestação apresentada, conforme movimento precedente.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de fevereiro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
13/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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