TJDFT - 0012330-98.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de I.G. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012330-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: I.G.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ISADORA NEVES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49594424, efetuada em 11/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31148716), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (11/11/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 180601054), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:42
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de I.G. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 08:27
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 00:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:15
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2023 12:08
Outras decisões
-
13/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:05
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 22:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 17:00
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 12:12
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:58
Outras decisões
-
11/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2022 22:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 23:48
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de I.G. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:05
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
29/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 20:34
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 17:30
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 13:29
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:37
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 22:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2021 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de I.G. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 19:37
Recebidos os autos
-
08/12/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2020 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:07
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 21:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 21:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:22
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 19:13
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:51
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de I.G. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:41
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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