TJDFT - 0702695-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
27/06/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:27
Outras decisões
-
09/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
23/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:23
Outras decisões
-
02/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702695-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL GOMES DOS SANTOS, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo os REUS: RAFAEL GOMES DOS SANTOS e JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 29 de abril de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
29/04/2024 16:26
Juntada de carta
-
29/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:23
Outras decisões
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702695-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL GOMES DOS SANTOS, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, intimo REU: RAFAEL GOMES DOS SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 20:47
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702695-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: RAFAEL GOMES DOS SANTOS e JOSÉ ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO I.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Estão presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
Há prova da materialidade e indícios de autoria que recaem sobre os réus.
Assim, RECEBO a DENÚNCIA ofertada contra RAFAEL GOMES DOS SANTOS e JOSÉ ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal.
Registre-se.
Autue-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) denunciado(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não apresentada a resposta no prazo ou, citado(s), não constitua(m) defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, pois a obtenção desses dados pode ser providenciada diretamente pelo próprio membro do Ministério Público, em vista do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC n. 75/93 e artigo 47 do Código de Processo Penal.
Após a apresentação das respostas dos acusados, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399 do CPP.
Os denunciados não preenchem os requisitos para a oferta de acordo de não persecução penal - ANPP, pois são pessoas renitentes na prática de estelionatos, agindo com o mesmo modus operandi em relação a diversas outras vítimas.
Há dezenas de ocorrências policiais registradas em seu desfavor e um mandado de prisão em aberto em relação ao denunciado Rafael Gomes.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020, devendo a defesa fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular dos réus para viabilizar a realização dos atos processuais.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
II.
ARRESTO.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que os representados obtiveram vantagem ilícita de aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais), em valor sem atualização monetária.
O contexto probatório trazido na denúncia demonstra os indícios do locupletamento efetuado pelos réus contra diversas vítimas das fraudes.
As vítimas tiveram vultosos prejuízos.
Em casos de crimes de estelionato, dificilmente conseguem reaver a quantia perdida para os executores.
Nesse contexto, o deferimento da medida de arresto se justifica pela presença dos indícios relativos à autoria do crime de estelionato em apuração, bem como pela finalidade de garantir a recomposição dos prejuízos experimentados pelos ofendidos, em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público e DECRETO O ARRESTO de valores no importe de até R$20.000,00 (vinte mil reais), eventualmente existentes em contas bancárias dos acusados RAFAEL GOMES DOS SANTOS, portador do CPF n. *11.***.*57-24 e JOSÉ ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, portador de CPF n. *98.***.*47-04, e para tanto determino: a) o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD (ou BACENJUD), de todos os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira, bens custodiados em cofres alugados pela instituição financeira, etc.) que se encontrem em nome dos representados acima listados, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras, determinando-se o imediato bloqueio dos saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, informando ao Juízo os saldos bloqueados, no total dos investimentos existentes, ressalvadas do bloqueio as contas-correntes, bem como os valores ali encontrados, a fim de que possam realizar movimentações bancárias indispensáveis a sua manutenção e receber verbas de natureza alimentar (salário, pensões, etc); b) Em nada encontrando ou encontrando valores abaixo do acima estipulado, o bloqueio de transferência de veículos pertencentes aos denunciados, via sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:38
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/02/2024 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 06:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/05/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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