TJDFT - 0711250-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ILCO FIRMINO NETO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711250-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCO FIRMINO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência movida por ILCO FIRMINO NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Aduz o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato (nº 813927220), a condenação do requerido à restituição em dobro do valor total do contrato e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Diante da ausência de documentação que comprovasse a busca, anterior ao manejo da ação judicial, por soluções e esclarecimentos acerca da situação narrada na inicial, a exemplo de reclamações administrativas prévias perante a instituição financeira, boletins de ocorrência, notificação extrajudicial dirigida ao banco, ou qualquer outra modalidade formal de comunicação, bem como a constatação de que o autor pagou regularmente todas as prestações do contrato por longo tempo, foi proferida decisão judicial que determinou a emenda, para apresentação de elementos mínimos que demonstrassem a tentativa de esclarecimento da situação antes do ajuizamento da ação.
O autor apresentou petição em que não cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação, na medida em que não apresentou qualquer documento externo que demonstrasse tentativa de resolução da situação, ou insurgência diante da cobrança de dívida que alega inexistir, tampouco que justifique o pagamento, por longos anos, da referida dívida.
A parte autora apenas argumentou que o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça garante o manejo da ação, sem o cumprimento de qualquer outro requisito.
Decido.
Multiplicidade de ações instantâneas do mesmo autor A parte autora, após pagar por vários anos as prestações do contrato, de forma regular – ENTRE 3 a 5 ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES - alega que desconhece a existência do pacto, mas não apresenta nenhum elemento objetivo que demonstre a busca por esclarecimento da situação.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Verifica-se o ajuizamento, de modo instantâneo pelo autor, de MUITAS ações com as mesmas declarações, no sentido de que não celebrou os contratos, apesar de pagar as suas prestações por vários anos.
Segue quadro com as ações propostas pelo autor, todas ajuizadas no mesmo dia, ou em dias próximos, relativas a cada contrato que está lançado no seu extrato do INSS: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 15 resultados encontrados. 0711257-76.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 21/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO INTER S/A Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 0711255-09.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 21/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 0711254-24.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 21/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO PAN S.A Publicado Sentença em 02/02/2024. 0711253-39.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 21/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO PAN S.A Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 0711252-54.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 21/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO CETELEM S/A Expedição de Outros documentos. 0711250-84.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 21/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO BRADESCO S.A.
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 0711140-85.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 16/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publicado Sentença em 07/02/2024. 0711139-03.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 16/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publicado Decisão em 29/01/2024. 0711137-33.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 16/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publicado Sentença em 02/02/2024. 0711132-11.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 16/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 0711131-26.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 16/11/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ILCO FIRMINO NETO Não definida Arquivado Definitivamente Nesse sentido, deve-se salientar que o fato de os descontos (somados) atingirem um percentual de quase 30% dos proventos do autor e de serem efetuados por um período longo, que varia entre 3 (três) a 5 (cinco) anos, de forma regular todos os meses, afasta a alegação do autor de que não notou a ocorrência dos referidos descontos nos seus proventos.
Ademais, a parte autora não apresentou nenhum documento formal, em que assume a responsabilidade, civil ou penal, pela declaração de desconhecimento do contrato, cujas prestações têm sido regularmente pagas pelo próprio autor há vários anos.
Multiplicidade de ações no Juízo Há, Neste Juízo, centenas de ações muito semelhantes à da parte autora, com a descrição dos fatos no mesmo sentido e a alegação de que os contratos não foram autorizados pelos mutuários.
Em todos estes processos os autores formulam pedido de inexistência de débito, sem nenhum elemento para corroborar a tese de que não celebraram os contratos impugnados.
Como se não bastasse, propõem tais ações mesmo após efetuarem o pagamento de prestações dos contratos bancários por vários anos, sem comprovar nenhum inconformismo com esta situação.
Conforme demonstrado no quadro acima, o modo de agir consiste na propositura de 5 a 10 ações para cada mutuário na mesma data, ou em datas muito próximas.
Em razão disso, neste juízo já tramitam mais de 300 ações deste mesmo tipo de demanda, a se exigir um exame mais cuidadoso acerca dos requisitos legais para ajuizamento.
Abuso de direito A presente ação se baseia no adágio: “o contratante poderá alegar a nulidade de todo e qualquer contrato em que esteja integrado, e os custos de comprovar a validade e legitimidade serão exclusivamente da parte contrária”.
Contudo, a utilização deste adágio exige a apresentação de elementos mínimos, que respaldem a versão da parte autora, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido, não se mostra crível a alegação da parte autora de que não percebeu a existência dos pagamentos decorrentes de contrato celerado com o requerido há vários anos, cujos descontos, de valores significativos e elevados, foram efetuados regularmente em seus proventos.
Demais disso, a formulação de pedidos de nulidade do contrato e condenação da parte requerida ao ressarcimento de danos materiais e morais, sem lastro em absolutamente nenhum elemento objetivo que demonstre minimamente a busca de esclarecimentos de situações ocorrem, de forma reiterada (todos os meses), há mais de 03 (três) anos, pode configurar situação de abuso de direito.
Abuso da concessão de gratuidade de justiça Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o eventual reconhecimento de validade do contrato de longos anos, pagos pela autora regularmente todos os meses, não traz qualquer consequência, e tal feito incentivaria entrar com ação para discutir todo e qualquer contrato que ela tenha feito, em todos os anos de sua vida (contratos bancários, contratos de prestação de serviço, contratos de fornecimento de produtos).
O ajuizamento da ação, na forma pretendida pela parte autora pode transparecer situação abusiva, já que a autora sempre obterá ganhos qualquer que seja a situação real.
Acaso confirmada sua versão, haverá a procedência da ação e deferimento de pedidos.
Ao reverso, acaso se confirme que o contrato é verdadeiro e que a parte autora tinha pleno conhecimento de tal situação, ainda assim não haverá qualquer consequência para parte.
A um lado, porque é beneficiária da justiça gratuita e ficam suspensos quaisquer ônus sucumbenciais.
Por outro lado, como não fez nenhuma declaração na via administrativa (Polícia, Procon, Setor de atendimento da empresa, Notificação Extrajudicial), não teria que responder civil, nem penalmente pela eventual movimentação desnecessária do Poder Judiciário ou por acusar a parte requerida de ter cometido golpe (realização de contrato sem anuência do autor).
Abuso na ausência de esclarecimento De forma alguma se pretende aqui condicionar ou restringir o direito de acesso ao Judiciário, apenas se busca respeitar o comando constitucional, que exige o cumprimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação.
No caso, faltam os pressupostos processuais para a apresentação da ação judicial, na medida em que há negação em relação a contrato em que o autor pagou as prestações voluntariamente, por vários anos, mas não apresentou nenhum elemento no sentido de esclarecer a situação antes do manejo da ação judicial.
Conforme exige o Código de Processo Civil, em seu artigo 320, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tal comando é complementado pelas normas constantes nos artigos 319, 321, 330, III, 485, I e IV, do mesmo Código.
Tratando-se de contrato pago voluntariamente pela parte autora por anos a fio, todos os meses, é essencial que haja esclarecimento mínimo da situação antes da propositura da ação judicial.
Tal esclarecimento pode (e deve) ser feito de modo muito simples pelo autor, por meio de seu advogado, a partir de notificação extrajudicial, boletim de ocorrência policial, abertura de reclamação no PROCON, comunicação ao setor de atendimento do banco requerido.
Formas de esclarecimento para cumprimento dos pressupostos processuais O boletim de ocorrência policial é atividade comum em relação a tal tipo de ação.
Sua realização é feita de modo imediato e não há necessidade de se aguardar a apuração.
Significa que a parta autora assume responsabilidade civil e penal por fazer a declaração que desconhece o contrato que gera descontos em seus proventos há vários anos e que é vítima de fraude ou estelionato.
Após apuração, somente advirá responsabilidade à parte autora caso seja comprovada conduta dolosa de alegar falsamente a situação.
A notificação extrajudicial apresentada pelo autor, por meio do seu advogado, com prazo de resposta de 10 ou 15 dias, possibilitará que o banco requerido apresente a cópia do contrato e que esta seja examinada pelos procuradores jurídicos do autor para esclarecer a situação.
Verificar se houve o recebimento do valor na data indicada no contrato, se houve a assinatura do autor, se os elementos essenciais do contrato estão grafados no texto.
Ocorre que em centenas de outras ações muito semelhantes, após a apresentação do contrato pelo banco com assinatura, foto, comprovante de endereço e demais elementos que caracterizam a efetiva anuência do autor com o pacto, a o polo ativo tenta modificar o objeto da ação e passa a discutir as formalidades do contrato, como os tipos de letras utilizadas, se o preenchimento está na linha específica ou se ficou um pouco acima, bem como se foram feitas as formalidades de comunicação ao INSS.
Mesmo com a apresentação do contrato e indicação da data e conta bancária para onde foi feito o depósito dos valores do empréstimo, nas centenas de outras ações semelhantes, o polo ativo não apresenta o extrato bancário da conta de sua titularidade no mês indicado como sendo de depósito do empréstimo.
Notificação ao Procon ou Agência Reguladora.
O autor poderá fazer tal pedido, com o auxílio de seu advogado, e aguardar a primeira resposta da parte requerida, por meio da qual esta poderá apresentar o documento que respalda o contrato, ou, ausente tal resposta no prazo fixado pelos órgãos administrativos (geralmente de 10 dias), seria constatada a ausência de contrato válido.
Percebe-se que a exigência de esclarecimento mínimo, feita pelo juízo, a fim de que a parte autora satisfaça os pressupostos processuais para o ajuizamento da ação, mormente a apresentação de documento essencial para o manejo do processo, e a própria demonstração de ausência de abuso de direito, não exigirá o transcurso de tempo superior a 10 dias entre o ato da parte autora e a resposta.
Tal prazo é infinitamente menor do que os longos anos que a parte autora pagou regularmente o contrato que, agora, indica desconhecer.
Inafastabilidade do controle judicial e exame de abusos Conforme apontado, tramitam neste juízo centenas de ações muito semelhante, em que a parte autora, após regularmente pagar as prestações de contratos por longos anos (entre 3 a 5 anos), apresenta ação judicial com a alegação de que não tem qualquer relação com a parte requerida, e instrui a ação unicamente com seus documentos pessoais e com o extrato do INSS indicador dos descontos consignados.
Na grande maioria dos processos, após o requerido apresentar a defesa, de modo rápido, com cópia do contrato, cópia dos documentos da parte autora, cópia de comprovante de residência, cópia de contratos anteriores também firmados pela parte autora, muitas vezes self retiradas por aplicativos do banco, cópia da TED com a indicação do valor e conta bancária em que foi feito o depósito, a parte autora simplesmente requer perícia documental, em que discute os tipos de letras utilizadas no contrato, se o preenchimento foi abaixo ou acima da linha, se houve a formalidade de envio para o INSS, se o preenchimento do endereço do autor ocorreu de forma contemporânea ou posteriormente à assinatura.
Verificar a presença de elementos documentais mínimos que busquem esclarecer a situação antes do ajuizamento da ação em nada aflige o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Trata-se de exigência legal para o aperfeiçoamento da ação e apresentação regular da demanda em juízo.
Não se pode admitir o recebimento de ação que não apresente documento essencial para o ajuizamento da demanda.
Neste sentido é o posicionamento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS BÁSICAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A não intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso interposto não obsta o conhecimento do apelo do autor quando a questão de fundo recair sobre o indeferimento da petição inicial pelo juízo a quo em razão de ausência de condições da ação ou de pressuposto processual, já que ausente o prejuízo nessas hipóteses. 2.
Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC a petição inicial deve conter dentre outros requisitos, o fato com os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações, além de todos os documentos necessários à propositura da ação. 3.
A falta de informações na inicial e a ausência de cópia do contrato firmado impede a declaração pretendida pelo autor, já que sequer se sabe elementos básicos quanto ao tipo de mútuo pactuado entre as partes, os encargos incidentes e a forma de contratação firmada. 4.
Não tendo o apelante dado cumprimento à determinação judicial no prazo assinalado, quedando-se inerte à prestação de informação relevante e não juntando documento essencial ao desdobramento da lide, deu azo ao correto indeferimento da inicial pelo juízo a quo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1687100, 07167725620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Poder Judiciário está de portas abertas para receber toda as ações propostas por cidadãos que pretendam discutir a existência, validade ou abusividade de contratos, exigindo apenas que haja o mínimo esclarecimento das alegações do autor antes do recebimento da ação.
Assim, resta cumprida a exigência da inafastabilidade do controle judicial, já que o pedido de esclarecimento envolve documento essencial à propositura da ação.
Caso fosse apresentado algum dos documentos supramencionados (que são de fácil obtenção e demandam um prazo exíguo para o seu recebimento - entre 5 a 10 dias), haveria o recebimento da ação.
Repete-se que todas essas formas de esclarecimentos são gratuitas, fáceis de realizar, geralmente por via eletrônica, considerando que a parte autora já conta com a assessoria do advogado.
A única situação de dificuldade é, de fato, a assunção de responsabilidade civil ou penal pela declaração que fundamentará o ajuizamento da ação judicial.
Necessidade do esclarecimento para organização da Justiça Mostra-se necessário o esclarecimento da situação para que haja organização da Justiça, bem como a execução de medidas efetivas para resolução do problema.
Como reportado, são centenas de ações muito semelhantes, com a descrição dos fatos no mesmo sentido, com a alegação de que os contratos não foram autorizados pelos mutuários.
Com a realização do esclarecimento prévio, a parte autora, por seu advogado, poderia verificar se o contrato é valido, se houve de fato a anuência há anos atrás, quando a parte autora começou a pagar pelos contratos, ocasião em que se evitaria o ajuizamento de ação.
Em caso de o esclarecimento inicial indicar que houve falha do banco requerido, a situação poderá ser resolvida de modo administrativo, evitando-se o ajuizamento da ação.
Ou, ainda, em caso de não resolução, ser manejada a ação com elementos sólidos, a fim de se buscar a reparação decorrente da responsabilidade objetiva dos bancos e fornecedores de produtos e serviços.
Por fim, se o esclarecimento evidenciar atitude criminosa dos prepostos do Banco, ou rede de criminosos que lesem a parte autora e o Banco, será essencial que a Polícia tenha tais informações para iniciar os processos investigativos para desmantelar eventual quadrilha de falsários e evitar a repetição de tais ocorrências.
Repita-se, são centenas de ações com causa de pedir, descrição de fatos e pedido em tudo semelhantes, que demandam a atuação dos vários ramos da Justiça para resolução do problema.
Toda a resolução do problema está a aguardar que a parte autora promova o esclarecimento inicial mínimo dos fatos, já que é pessoa que está a realizar o pagamento das prestações há anos, mas declara (APENAS EM AÇÃO JUDICIAL) que nunca teve qualquer relação jurídica com o banco.
Assim, mostra-se essencial o esclarecimento inicial, com o fim de evitar ajuizamento indevido de ações, bem como o preenchimento dos requisitos legais, para, com o ajuizamento de processos devidamente instruídos, municiar os órgãos públicos com elementos para realizar investigação criminal e sancionatória em relação à centenas de declarações de contratos ilegais.
Não cumprimento da Emenda.
Devidamente intimado para emendar a petição e juntar documento essencial ao ajuizamento da ação, no sentido de comprovar a tentativa de busca de esclarecimentos da situação experimentada pelo autor, de modo regular, há muitos anos, este não atendeu à determinação judicial.
Nesta situação, o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito Ressalta-se que a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) DISPOSITIVO A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa, diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 180811544.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2024 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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