TJDFT - 0701651-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701651-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:10
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
18/08/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a VERIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 23:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 23:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. -
20/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:10
Deferido o pedido de VERIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Outras decisões
-
26/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2025 22:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:48
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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21/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:38
Outras decisões
-
19/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701651-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANESIA TEREZA DOS REIS SANTANA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para demonstrar a hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça, considerando que o benefício é pessoalmente concedida à parte, não se estendendo ao advogado que ingressa em nome próprio com pedido de cumprimento dos honorários.
Ou realize o pagamento das custas correspondentes.
Com efeito, é o entendimento desse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA APRESENTADO PELA ADVOGADA DOS AGRAVANTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO PESSOAL.
NÃO EXTENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 23 da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que o advogado tem pretensão própria ao cumprimento de sentença em relação aos seus honorários, podendo, para tanto, exercer essa faculdade de modo autônomo.
Assim, tanto o credor principal pode requerer o valor integral do crédito, com a inclusão do montante dos honorários, quanto poderá haver, como já dito, o exercício da pretensão quanto aos honorários diretamente pelo advogado. 1.1.
No que concerne a gratuidade de justiça, no entanto, trata-se de direito pessoal: justiça gratuita concedida à parte não se estende a seu advogado, o qual, para gozar da benesse, deve requerê-la em nome próprio e demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso vertente. 1.2. "3.
Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1670741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1388381, 07215215620218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, deverá demonstrar a procuração outorgada à exequente, uma vez que não se encontra cadastrada no sistema em representação da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:36
Outras decisões
-
21/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701651-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 02/2022 deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais).
Esclareça, ainda, porque o pedido está sendo realizado em nome de Veria Pereira da Silva.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 09:08:56.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:51
Outras decisões
-
20/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:51
Outras decisões
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:09
Deferido o pedido de VERIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
02/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:54
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/02/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/02/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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