TJDFT - 0717526-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717526-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: RUANA THAIS GOMES AIRES DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a relação contratual firmada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual , há que se apreciar a demanda sobre o ótica do artigo 101, I, do CDC, que estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ressalte-se que as diligências deferidas e realizadas por este Juízo restaram infrutíferas.
Assim, indefiro o requerido na petição de id. 205121553 e faculto a derradeira oportunidade para que a parte autora instrua os autos com o endereço completo da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem a necessidade de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:08
Indeferido o pedido de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717526-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: RUANA THAIS GOMES AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida RUANA THAIS GOMES AIRES.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 16:02:40. -
29/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Deferido o pedido de SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717526-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVIR EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: RUANA THAIS GOMES AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 02/04/2024 17:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. -
09/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 06:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2024 06:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:52
Outras decisões
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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