TJDFT - 0750806-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0750806-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL Recorrente (s): CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Recorrido (s): COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do título executado.
Como não houve o correto recolhimento do preparo recursal, a apelante foi intimada para recolher em dobro (ID 62712010) mas apresentou comprovante de pagamento insuficiente, na intenção de complementar o pagamento do preparo anterior (ID 62955886). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
No caso dos autos, não houve o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e a recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC).
A apelante, então, apresentou comprovante de pagamento insuficiente, na intenção de complementar o pagamento do preparo anterior (ID 62955886).
Acontece que o art. 1.007, §5º, do CPC, veda a complementação do preparo nos casos de determinação para recolhimento em dobro.
Portanto, sem o preenchimento de um requisito extrínseco recursal (pagamento correto do preparo), a apelação não merece conhecimento pela sua deserção.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DO RÉU.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETIVADO.
RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE DOS SINISTRADOS.
FALTA DE CAUTELA ELEMENTAR DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ATENÇÃO À PARCELA DE CULPA DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS.
EXTENSÃO DA CULPA DA AUTORA E DO RÉU DEVIDAMENTE BALIZADAS (ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALTA MÉDICA.
MARCO DEFINIDOR DO TÉRMINO DO PERÍODO DE CONVALESCENÇA (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimado o réu/apelante para recolher o preparo na forma dobrada, juntou comprovante de recolhimento de quantia inferior à devida. Ônus processual não atendido e que enseja a deserção do recurso, porque inadmissível, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, a complementação do valor devido.
Apelação do réu não conhecida. 2.
Irretocável a sentença que, malgrado tenha considerado determinante a conduta do réu para a ocorrência do sinistro, reconheceu a contribuição, em menor extensão, da conduta das vítimas, a autora e a motorista do veículo.
Culpa concorrente devidamente evidenciada pelo conjunto probatório.
Dano material reconhecido.
Indenização fixada em atenção ao grau de culpa de todos os envolvidos, inclusive da autora e do réu, nos exatos termos do art. 945 do Código Civil. 3.
O art. 950 do Código Civil estabelece como termo final de pagamento da verba alimentar o término da convalescença.
Comando normativo adequadamente observado pelo julgador monocrático ao se fixar a alta médica como final do dever de prestar alimentos.
Expressão indicativa da ausência de necessidade de continuação do tratamento médico, daí porque relacionada à ideia de cura e de possibilidade de retorno às atividades laborais. 4.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1307043, 0007203-33.2017.8.07.0006, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifado.
Consigno que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará multa por litigância de má-fé, a teor do art. 80, VII, CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso pela sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
07/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750806-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 200052801, publicada no DJe em 14/06/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:07
Outras decisões
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 07:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/06/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750806-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, nada obstante o registro consignado pelo embargado no último parágrafo da petição de ID 191583466, vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 05/06/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
19/04/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750806-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750806-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COZINHA ALICE CONFEITARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Manifeste-se o embargante sobre a impugnação de ID 185842384 no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:24
Outras decisões
-
21/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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