TJDFT - 0044780-65.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E CONVENIENCIA ESTRELAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BRF S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044780-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRF S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E CONVENIENCIA ESTRELAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 30744170).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/11/2019 (id. 50013464).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 98560473).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180585212).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida Lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:08
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E CONVENIENCIA ESTRELAS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 10:35
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de BRF S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/11/2021 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 11:05
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 22:47
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRF S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 08:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/06/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BRF S.A. em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de BRF S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E CONVENIENCIA ESTRELAS LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 10:48
Recebidos os autos
-
17/11/2019 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 03:43
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:25
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 16:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E CONVENIENCIA ESTRELAS LTDA - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2019.
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15/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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