TJDFT - 0722451-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:47
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722451-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOB BEN HUR DE ALMEIDA EXECUTADO: LEANDRO DJANINO AMORIM CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimado o exequente JOB BEN HUR DE ALMEIDA para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 -
28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DJANINO AMORIM em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO DJANINO AMORIM em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:05
Outras decisões
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOB BEN HUR DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO DJANINO AMORIM em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722451-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOB BEN HUR DE ALMEIDA REU: LEANDRO DJANINO AMORIM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Job Bem Hur de Almeida em face de Leandro Djanino Amorim, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Devidamente citado e intimado (id 185376708), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id 185868117), tampouco justificaram sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Alega o autor que locou ao réu um imóvel e o mesmo está inadimplente em relação a faturas de água, energia elétrica, alugueis dos meses.
Requer o recebimento dos valores devidos.
Uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da autora, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ademais, no caso em tela, o contrato firmado entre as partes, id 177593539, que está a corroborar com as alegações do autor.
Assim, diante da revelia da ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido da obrigação de pagar, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar Leandro Djanino Amorim, ao pagamento da quantia de R$ 11.478,50 (onze mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), relativa a alugueis, faturas de água e energia elétrica .
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOB BEN HUR DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:30
Outras decisões
-
08/11/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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