TJDFT - 0721390-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721390-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 207633531, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 206742864.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 06:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721390-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 2023 DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para atualização do cadastro, para o descadastramento do patrono, na forma requerida na petição de id. 204615721. 1.
Diante do pedido de ID nº. 204608479, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA e como parte executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:35
Outras decisões
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18/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 16:32
Processo Desarquivado
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 23:05
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:59
Outras decisões
-
06/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721390-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Wendell Rodrigues Oliveira da Silva em face de Hapvida Assistência Médica, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega o autor que na manhã do dia 28/08/2023 encontrou sua filha menor, também beneficiária do plano de saúde réu, inconsciente em seu quarto.
Conta que devido à urgência levou a menor à unidade médica mais próxima de sua residência (1,6 km), Hospital Brasília, unidade Águas Claras, não conveniado ao plano de saúde.
Conta que o hospital conveniado mais próximo dista 19,8 km de sua residência.
Relata que arcou com o tratamento e pagou a quantia de R$ 2.453,91 e que a ré se negou a ressarcir a quantia paga.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que o autor optou em realizar o atendimento de forma particular e que dispõe de ambulância e também rede credenciada.
Pois bem.
Conforme relatório médico anexado aos autos, id 176267521 a filha do autor ingeriu múltiplas medicações e foi requerida pela equipe médica sua internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva.
Logo, está demonstrada a urgência da situação, visava o autor preservar a vida de sua filha. É do conhecimento de todos o fluxo intenso de veículos em dias úteis no período da manhã no trecho Águas Claras – Plano Piloto.
Conforme documento de id 176267521 - Pág. 2, o atendimento ocorreu no dia 28/08/2023 às 07h06, horário de “pico” e a tentativa de remoção da filha do autor para um hospital distante com trânsito caótico, poderia piorar sobremaneira sua saúde e colocar em risco sua sobrevivência.
De acordo com o artigo 12, VI da Lei 9658/98 dispõe acerca do reembolso das despesas efetuadas pelo consumidor do plano de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais de urgência e emergência.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
Desta feita, comprovada a situação de urgência/emergência e havendo custeio por parte do segurado, deve a seguradora efetuar o ressarcimento das despesas que dispendeu o consumidor em sua integralidade (R$ 2.453,91), conforme nota fiscal de id 176267520.
Noutro giro, os fatos narrados e comprovados não amparam o pedido de compensação por danos morais.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura da parte ré, com negativa específica de ressarcimento da quantia paga pelo autor em hospital fora da rede credenciada, vez que o atendimento foi prestado, havendo unicamente danos materiais, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.453,91 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), que deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (29/08/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721390-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor em réplica (id 185199882 e seguintes).
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:22
Outras decisões
-
09/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/01/2024 22:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de intimação
-
25/10/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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