TJDFT - 0006140-27.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NATALIA CARLA LIMA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS LIMA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
12/02/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006140-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA EXECUTADO: FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DOS REIS, NATALIA CARLA LIMA DOS REIS, RODRIGO CARLOS LIMA DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheques (id. 35022749).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15/04/2022 (id. 120690013).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 158103998).
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 180595979).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 16/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:06
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de NATALIA CARLA LIMA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS LIMA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 20:13
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de NATALIA CARLA LIMA DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS LIMA DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS LIMA DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de NATALIA CARLA LIMA DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2022 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 05:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:09
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:58
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:13
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:31
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:36
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 20:53
Decorrido prazo de UNIDAS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:33
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2019 07:01
Decorrido prazo de FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 07:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 16/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:17
Decorrido prazo de FRUTALIA - DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 09/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2019 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2019 21:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2019 21:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 03:33
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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