TJDFT - 0710830-48.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710830-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 33157311).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/06/2022 (id. 128341571).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 186107710).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710830-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:05:53.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
03/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
13/08/2021 16:37
Expedição de Edital.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/10/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 22:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 22:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 04:54
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 20:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2019 20:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 18:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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