TJDFT - 0718800-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NOELLE CARVALHO CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718800-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELLE CARVALHO CASTRO REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: NOELLE CARVALHO CASTRO em face de REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral, pois os argumentos lançados pelo réu confundem-se com o próprio mérito da demanda, o que será analisado nesta sentença.
Além disso, a solução da demanda não requer a realização de prova pericial.
Rejeito, pois, referidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Na outra mão, a própria parte autora afirma ter recebido mensagem via whatsapp de pessoa se identificando como sendo preposto do réu e oferecendo empréstimo, o qual foi do interesse da parte autora, sendo que lhe foi exigido o depósito de R$ 499,00 para contratar um seguro, o que foi feito pela autora e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem lograr êxito no intento criminoso.
Registre-se a falta de cautela da própria requerente ao não achar estranho que fosse feito pedido de transferência de valores a título de seguro em conta bancária de pessoa física (Id 172757013), ao invés de conta da própria pessoa jurídica seguradora.
Ademais, a praxe bancária mostra que nenhum tipo de depósito é solicitado ao cliente pelo Banco para fins de concessão de empréstimo, pois, em regra, a contratação de seguro é incluída no próprio contrato de mútuo.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de NOELLE CARVALHO CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de NOELLE CARVALHO CASTRO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:34
Outras decisões
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21/09/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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