TJDFT - 0721050-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA LIDIA SILVA DIAS em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721050-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LIDIA SILVA DIAS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ana Lídia Silva Dias em face de Condomínio Residencial Imprensa I, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de furto de bicicleta no interior do condomínio, de suposta responsabilidade da parte ré.
Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Alega a autora que em 14/10/2023, por volta das 19h um carro branco estacionou na vaga E 1201, ao lado da vaga de garagem da autora e subtraiu sua bicicleta, sem maiores dificuldades.
Requer indenização pelos danos materiais sofridos.
Sustenta a ré a que não assumiu a responsabilidade em casos de furto ou roubo realizados nas garagens.
Informa ainda que pelas imagens não é possível notar que a bicicleta da autora estava no condomínio e que a pessoa que aparece no vídeo realiza o suposto furto.
Razão assiste à parte ré.
Nos termos da súmula 260 do STJ “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” Nesse passo, em relação a furtos praticados nas áreas comuns e autônomas de condomínios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só há a responsabilidade se houver a previsão expressa na Convenção do Condomínio, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMINIO.
FURTO NO INTERIOR DE SALA.
O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER ESTENDIDO AO PONTO DE FAZER RECAIR SOBRE O CONDOMINIO O RESULTADO DO FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE SALA OU APARTAMENTO, NUMA INDEVIDA SOCIALIZAÇÃO DO PREJUIZO.
ISSO PORQUE O CONDOMINIO, EMBORA INCUMBIDO DE EXERCER A VIGILANCIA DO PREDIO, NÃO ASSUME UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, PAGANDO PELO DANO PORVENTURA SOFRIDO POR ALGUM CONDOMINO; SOFRERA PELO DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE MEIO SE ISSO ESTIVER PREVISTO NA CONVENÇÃO.
FORA DAI, POR NADA RESPONDE, SALVO COMO PREPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.521 DO CC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (REsp 149.653/SP, Rel.
MinistroRUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.1997, DJ 19.12.1997 p. 67519) Assim, só haverá a responsabilização do condomínio quanto a obrigações de reparar danos patrimoniais sofridos por condôminos em decorrência de furto se da Convenção se constatar que os condôminos concordaram em socializar o prejuízo sofrido por uma deles, porquanto do contrário, não se mostra razoável impor ao condomínio uma obrigação de resultado que não foi assumida pelos coproprietários em convenção, de forma que não se pode obrigar os condôminos a assumirem prejuízo que não concordaram antecipadamente.
No caso do condomínio réu, conforme convencial condominial, artigo 86 (id 185772877) é taxativo ao dispor que: “ O condomínio e sua Administração não serão responsáveis por incêndios, mortes ou acidentes ou furtos que ocorrerem nos blocos, salvo se a culpabilidade for judicialmente comprovada.”.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do e.TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustentam que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduzem que há responsabilidade do condomínio, pois o prédio conta com vigilância.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas, id 45075794. 3.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 45075772 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 4.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno." (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); "Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1699996, 07402816820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, jJulgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA LIDIA SILVA DIAS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ANA LIDIA SILVA DIAS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:39
Outras decisões
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20/10/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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