TJDFT - 0701048-36.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FONSECA EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que informe se o acordo noticiado foi cumprido pela parte executada.
O silêncio da parte será interpretado como anuência à quitação da dívida.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 20:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:58
Outras decisões
-
01/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FONSECA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:05
Outras decisões
-
29/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de acordo
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:18
Outras decisões
-
14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:04
Outras decisões
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FONSECA EXECUTADO: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 18:18:49. -
19/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:31
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULO FONSECA - CPF: *23.***.*22-72 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:45
Mandado devolvido redistribuido
-
10/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:16
Outras decisões
-
21/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:41
Outras decisões
-
31/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de HELIANE HELENA SALES CLAUDINO em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:16
Outras decisões
-
21/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FONSECA REVEL: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FONSECA REVEL: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FONSECA REVEL: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO).
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:48
Outras decisões
-
08/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULO FONSECA REVEL: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REVEL: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO – CPF *96.***.*50-63, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO – CPF *96.***.*91-49), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:33
Outras decisões
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HELIANE HELENA SALES CLAUDINO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 19:48
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:16
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HELIANE HELENA SALES CLAUDINO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FONSECA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULO FONSECA REU: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório ajuizada por VICENTE DE PAULO FONSECA em desfavor de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO e HELIANE HELENA SALES CLAUDINO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “A condenação da parte requerida ao montante total de R$ 17.802,06 (dezessete mil, oitocentos e dois reais e seis centavos) devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária além das custas processuais e honorários advocatícios em caso de recurso, pela restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção desde e a data do desembolso, assim como devem ser condenadas ao pagamento da multa processual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, pela culpa da rescisão, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); requer sejam condenadas a restituir os acessórios, ou seja, os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pagos para o bombeiro (por solicitação das rés), totalizando o importe de R$19.302,06 (dezenove mil, trezentos e dois reais e seis centavos).” A parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou de oferecer contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Assim, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou, em 14/12/2020, contrato de “elaboração e aprovação de projetos e alvará de construção” com as rés.
Nos termos do referido contrato (ID 149076936), caberia à parte ré a entrega dos projetos descritos.
Em contrapartida, o autor seria responsável pelo pagamento do valor de R$12.000,00 (doze mil reais), dos quais R$8.000,00 (oito mil) foram efetivamente pagos, vide comprovante de ID 149076940 e cláusula III do contrato.
Não obstante, mesmo após decorrido prazo razoável e após o recebimento de notificação extrajudicial (ID 149076935), não houve a entrega dos projetos contratados pelo autor, de modo que o pedido de devolução dos valores pagos é medida que se impõe.
Neste ponto, se a devolução dos valores pagos às rés se mostra adequada,
por outro lado não há como acolher o pedido autoral para devolução do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) relativo a aprovação de projeto hidráulico pelo bombeiro Higo Fonseca Gomes, já que, conforme se observa dos comprovantes colacionados ao ID 149076938, não foram as rés quem receberam o montante, mas sim o próprio Higo Fonseca Gomes.
Ademais, em relação ao pedido de aplicação de multa contratual prevista unilateralmente em caso de inadimplemento do autor, entendo que o pleito merece acolhimento.
Isso porque, a estipulação de cláusula penal, em contrato de adesão, apenas em caso de inadimplemento do consumidor revela prática abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Neste sentido inclusive já se posicionou o STJ quando do enfrentamento do tema 971, in verbis: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” Assim, em analogia ao entendimento do STJ, deve ser aplicada a multa por rescisão contratual em face das rés.
Por fim, tendo ocorrido inadimplemento por parte das demandas e sendo determinada a devolução do numerário pago pelo autor, a rescisão do contrato é consequência lógica.
Forte em tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2) Condenar as rés a restituírem a parte autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento de cada uma das parcelas (14/12/2020 e 12/01/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil e 3) Condenar as rés a pagar a parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de multa contratual, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, que este juízo fixará em 14/02/2021, uma vez que não há nos autos como verificar a exata data em que houve o inadimplemento por parte das rés, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALES CLAUDINO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de HELIANE HELENA SALES CLAUDINO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701048-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULO FONSECA REU: MARCIA HELENA SALES CLAUDINO, HELIANE HELENA SALES CLAUDINO Certifico e dou fé que a parte requerida REU: HELIANE HELENA SALES CLAUDINO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°165752424.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:46:36. -
18/07/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2023 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
15/04/2023 20:56
Outras decisões
-
12/04/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2023 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:08
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULO FONSECA - CPF: *23.***.*22-72 (AUTOR).
-
28/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/03/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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