TJDFT - 0749570-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749570-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 1 e 2 da Decisão de ID 187495627.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 17:07:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749570-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Objeto: Citação de CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-27.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 10.613,57 (dez mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:15:48.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/02/2024 17:14
Expedição de Edital.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749570-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:07
Deferido o pedido de MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749570-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO PAES LANDIM EXECUTADO: CARVALHO E AGUIAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 14:48:49.
MARIA LUIZA LOPES NERY Estagiário Cartório -
07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:47
Outras decisões
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10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 22:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO PAES LANDIM - CPF: *72.***.*49-87 (RECONVINTE).
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07/03/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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