TJDFT - 0700192-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700192-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA EMBARGADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento (ID nº 55583279).
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que, de acordo com a Súmula 7 deste TJDFT é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Afirma que os descontos indevidos em sua folha de pagamento são aptos a causar dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante.
Pugnou pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Conheço dos embargos de declaração, vez que interpostos tempestivamente.
Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No presente caso não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Nos termos da Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, é cabível agravo de instrumento em face de decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não logrou o agravante a comprovação de que os descontos em sua folha de pagamento são aptos a causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, hábeis a excepcionalizar a taxatividade recursal, conforme pretende o agravante, mormente observando-se o valor do desconto em face dos rendimentos do agravante, conforme contracheques acostados aos autos de origem.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
21/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/02/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700192-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor, em face da decisão interlocutória do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a suspenção dos descontos na folha de pagamento do Requerente, realizados pela Requerida, ante à alegação de inexistência do débito firmado mediante fraude. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA - CPF: *07.***.*33-77 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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