TJDFT - 0700207-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GUARA LOBO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700207-15.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE MARIA GUARA LOBO AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ELAINE MARIA GUARA LOBO, em face da decisão que indeferiu o pedido de interrupção do pagamento das parcelas vincendas relativas à compra de passagens aéreas. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:29
Não recebido o recurso de ELAINE MARIA GUARA LOBO - CPF: *65.***.*85-20 (AGRAVANTE).
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739765-64.2020.8.07.0001
Igreja Batista Central de Brasilia
Leirson Trigueiro Matos
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 20:00
Processo nº 0700208-97.2024.8.07.9000
Gabriel de Andrade Paiva
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:17
Processo nº 0727000-32.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Jose Ribeiro de Sousa
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 11:47
Processo nº 0706838-89.2023.8.07.0017
Marcos Antonio da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Sara Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:57
Processo nº 0706838-89.2023.8.07.0017
Marcos Antonio da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:38