TJDFT - 0709543-69.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DESPACHO Ciente quanto ao não conhecimento do Agravo de Instrumento de nº 0754666-98.2024.8.07.0000, noticiado no ID 246634760.
Nos termos do despacho de ID 245654959, dê-se vista às partes quanto à proposta de honorários apresentada pelo Administrador-depositário, no ID 245970806.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
No aludido prazo, deverá a parte autora se manifestar expressamente quanto à proposta e, se o caso, comprovar o depósito do valor respectivo.
Após, expeça-se o termo de compromisso para ser firmado pelo Administrador-depositário perante este Juízo.
Tudo feito, siga-se nos termos da decisão de ID 218891525, a partir do subitem 2 do item II.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:52
Outras decisões
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:58
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:11
Outras decisões
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Indeferido o pedido de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
13/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:34
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DESPACHO I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Mantenha-se o feito suspenso por ausência de bens, nos termos da decisão de ID 193876846.
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
Deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões do Agravo de Instrumento de nº 0754666-98.2024.8.07.0000, noticiado no ID 221861345.
Aguarde o prazo conferido ao autor no ID 22161509 para esclarecer quanto ao interesse na penhora dos veículos e acerca do teor da petição de ID 221339101.
Após, tornem os autos conclusos.
Quanto à penhora de faturamento detalhada na decisão de ID 218891525, aguarde-se o julgamento do Agravo de instrumento de nº 0754666-98.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 20:42:39.
Documento Assinado Digitalmente -
08/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 20:19
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Indeferido o pedido de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:40
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:25
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 16:02
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:28
Indeferido o pedido de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
05/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID192295245, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Registre-se que a execução ocorre no interesse do credor, conforme consignado no art. 797 do CPC, o qual, por sua vez, expressou discordância 191432181 e ratificada no ID 203966700 quanto ao direito creditório ofertado pelo ré,.
Vale dizer que o direito creditório ofertado não possui liquidez e tampouco se traduz em garantia à satisfação da dívida ora vindicada, visto a incerteza quanto ao recebimento do valor ali expresso.
Siga-se nos termos do despacho de ID 203059333, a seguir transcrito: I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Mantenha-se o feito suspenso por ausência de bens, nos termos da decisão de ID 193876846.
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
Cumpra-se o item II do despacho de ID 202877709, mediante expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção quanto aos veículos de placas PLJ1B75 e REN9I37, para nova tentativa de cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 202888464, tendo em vista que se trata do endereço da parte ré, com possibilidade de êxito na localização do bem, como certificado no ID 200044150.
Fica o Advogado da parte exequente intimado de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e instruir seu comprimento, devendo, se o caso, fazer contato prévio com a central de Mandados por e-mail ([email protected]).
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 175990856, item 3.1.1 e seguintes.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 196897059, a partir da pesquisa quanto à proprietária fiduciária e expedição do ofício ali determinado.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, às 13:59:07.
Documento Assinado Digitalmente -
24/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DESPACHO Dê-se vista à parte ré quanto à petição de ID 203966700.
Sem prejuízo, siga-se nos termos do despacho de ID 203059333, a seguir transcrito: I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Mantenha-se o feito suspenso por ausência de bens, nos termos da decisão de ID 193876846.
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
Cumpra-se o item II do despacho de ID 202877709, mediante expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção quanto aos veículos de placas PLJ1B75 e REN9I37, para nova tentativa de cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 202888464, tendo em vista que se trata do endereço da parte ré, com possibilidade de êxito na localização do bem, como certificado no ID 200044150.
Fica o Advogado da parte exequente intimado de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e instruir seu comprimento, devendo, se o caso, fazer contato prévio com a central de Mandados por e-mail ([email protected]).
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 175990856, item 3.1.1 e seguintes.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 196897059, a partir da pesquisa quanto à proprietária fiduciária e expedição do ofício ali determinado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DESPACHO I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Mantenha-se o feito suspenso por ausência de bens, nos termos da decisão de ID 193876846.
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 201641902, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Aguarde-se o prazo conferido ao autor no item II da decisão de ID 201641902 para apontar o endereço onde os veículos de placas PLJ1B75 e REN9I37 possam ser localizados para cumprimento da avaliação.
Vindo aos autos, expeça-se o mandado e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 175990856, item 3.1.1 e seguintes.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 196897059, a partir da pesquisa quanto à proprietária fiduciária e expedição do ofício ali determinado.
Consigne-se que resta mantida, por ora, apenas a restrição de transferência dos demais veículos encontrados na pesquisa (ID 180915008 - Placas BTZ7A02, PLJ1B75, PRV4286, PBQ1717, PYP6J66, FVF9E25, PAI5C05, EUL1234 e JIS6C47), até a concretização dessa penhora.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 17:04:44.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:13
Indeferido o pedido de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:21
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Cumpra-se o item I da decisão de ID 190561123 e expeça-se em favor da parte exequente ofício de transferência do valor de R$ 3.237,20 oriundo da penhora sisbajud de ID 187669575, para a conta bancária apontada no ID 189103529.
Lado outro, no ID 193520024, a parte autora manifestou desinteresse quanto à penhora dos veículos de placas REK9H62; QJR6G00; e PAS7B74, de propriedade do réu Rodolfo Camelo de Andrade, localizados na pesquisa Renajud de IDs 187669576 a 18769579.
Com efeito, verifico prejudicados o pedido de indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos supra apontados, formulado pelo executado no ID 190507303.
Assim, quanto ao mencionado réu, suspendo o feito, feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
Deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razão do Agravo de Instrumento de nº 0715220-88.2024.8.07.0000, noticiado no ID 193489527.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 192295245), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso.
Relativamente aos veículos de propriedade da empresa executada DR8 Motors Comércio, localizadas na pesquisa Renajud de ID 180915011, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação exarada no ID 193520024, devendo apresentar a planilha atualizada da dívida e se manifestar expressamente quanto aos bens a respeito dos quais pretende a constrição, a fim de evitar excesso de penhora.
Vindo aos autos, dê-se nova vista à executada, por igual prazo.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 06:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:46
Outras decisões
-
16/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação dos executados a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado pelos executados.
No mesmo prazo supra, manifeste-se a parte autora quanto ao teor da petição de ID 190973685, especialmente acerca do crédito ofertado à penhora no ID 190973685.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 18:05:46.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:01
Outras decisões
-
22/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:06
Outras decisões
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO Cadastrado o peticionante de ID 187523304 para fins de intimação desta decisão.
Após, descadastre-se.
No ID 187523304, a MG Flores Advogados Associados afiram que o Banco exequente rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios com a peticionante, em 28/12/2023 e requer o arbitramento de honorários em seu favor pela atuação até a referida data, no percentual de 10% do valor da causa ou, em caso de acordo entabulado entre os litigantes, no percentual de 10% do valor acordado.
Conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelos patronos esteja prevista no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, não se mostra cabível, nesta estreita via, a fixação de um valor considerando a atuação parcial de um causídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1.
A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido.
Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pleito de reserva de honorários.
Saliente-se que os patronos deverão ingressar com ação autônoma para tal desígnio.
Aguarde-se o prazo do conferido ao réu Rodolfo Camelo, no ID 187669573 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 175990856.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Indeferido o pedido de M H FLORES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (INTERESSADO)
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Certifique-se quanto ao resultado da consulta Sisbajud referida no ID186735624 e siga-se nos termos da decisão de ID 175990856.
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
Trata-se de embargos de declaração de ID 186800539 opostos pelos executados contra a decisão de ID 185257844, no qual alega omissão quanto à informação apresentada na petição de ID 181110961 acerca da alienação de diversos veículos bloqueados neste feito, via Renajud; bem como quanto à solicitação de desbloqueio de valores formulada no ID 179949379, cuja constrição alega comprometer o pagamento das obrigações trabalhistas e operacionais da empresa.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Como consignado na decisão embargada, diante da discordância do autor quanto à liberação das constrições, a restrição aposta noID 180915004 c sobre os veículos registrados na propriedade da empresa ré deve ser mantida.
Ademais, a impugnação não é a via adequada para tal pleito, por ausência de legitimidade da ré que, desse modo, reivindica direito alheio em nome próprio.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Quanto ao pleito de liberação do valor constrito no ID 180915007, este também restou indeferido na decisão embargada, tendo em considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC; a morosidade de eventual procedimento de alienação ou levantamento das ações; bem como a discordância do autor quanto ao pleito de substituição da penhora pela garantia ofertada mediante as açoes apresentadas pela ré.
Acrescente-se que não restou demonstrada a imprescindibilidade da quantia constrita para o pagamento da folha de pessoal e funcionamento regular da empresa.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o ofício de transferência determinado no item 1 da decisão de ID 185257844, atentando-se para os dados bancários apresentados pela parte exequente no ID 186327685 e, após, siga-se nos demais termos da mencionada decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:38
Indeferido o pedido de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709543-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RODOLFO CAMELO DE ANDRADE DECISÃO I - Do executado Rodolfo Camelo de Andrade Diante do comparecimento espontâneo de ID 179949379, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 175990856 (consulta sisbajud).
II - Da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda.
No ID 180915004 certificou-se a aposição de restrição sobre os veículos da executada GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda., assim como a penhora de ativos financeiros em desfavor da mencionada ré, no valor de R$ 35.250,63, a respeito da qual foi intimada para eventual impugnação.
No ID 180986118, o autor apresentou a planilha atualizada da dívida, no importe de R$ 454.531,97, e pleiteou a consulta de bens dos executados pelo sistema Infojud.
No ID 181110961, a empresa executada noticiou a oposição dos embargos à execução de nº 0749575- 58.2023.8.07.0001 onde alega ter prestado garantia à dívida; afirmou ter celebrado acordo extrajudicial com a exequente; e requereu a liberação das constrições acima detalhadas.
Reiterou os pedidos no ID 181216729, onde afirmou que o valor dos veículos localizados via Renajud são suficientes para o pagamento da dívida ora vindicada.
No ID 185087303, a parte exequente reafirmou a inadimplência dos executados quanto ao título no qual se funda esta ação, pugnou pela manutenção da penhora de ativos financeiros e dos veículos localizados; e manifestou discordância quanto às ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina, ofertadas pela ré em garantia do débito, ao argumento de se preservar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e, ainda, por se tratar de bem sem liquidez imediata, cujos valores podem oscilar de acordo com o mercado financeiro, podendo gerar prejuízos ao credor, especialmente porque o lado de avaliação das ações foi realização sem a observância do contraditório.
Relatado, passo a decidir.
Em consulta processual realizada nesta data, observa-se que os autos dos embargos à execução de nº 0749575- 58.2023.8.07.0001 foram recebidos em 8/12/2023, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme ID 180978867 daquele feito.
Quanto às ações ofertadas em garantia da dívida pela empresa executada, diante da não atribuição de efeuito suspensivo aos autos dos embargos à execução opostos pela ré; à vista da discordância do autor quanto à substituição da penhora; bem como considerando que o valor atribuído às ações no laudo de ID 181110964 foi produzido unilateralmente pela parte ré; e, ainda, a não observância à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, além da morosidade na satisfação da dívida ora executada pela alienação ou levantamento do valor das ações, indefiro a garantia prestada pela executada e mantenho o indeferimento da suspensão da execução.
Relativamente ao pedido de consulta ao sistema InfoJud, formulado no ID 180986118, registre-se que tal medida é excepcional, cabível apenas depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Lado outro, diante do decurso do prazo conferido na intimação de ID 180915004, sem impugnação à penhora de ID 180915007, no valor de R$ 35.250,63, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência, quanto ao valor efetivamente transferido para a conta judicial vinculada a estes autos, tendo em vista que parte da constrição atingiu ativo escriturado ou mantido por instituição sem comando para venda. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 22:28
Recebidos os autos
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08/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:14
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:13
Outras decisões
-
23/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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21/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 12:33
Declarada incompetência
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16/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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