TJDFT - 0714042-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLORENCE MARIE BERTHIER em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:10
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
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07/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/08/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714042-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLORENCE MARIE BERTHIER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 19:40:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179909364 Petição Inicial Petição Inicial 23113017012987100000164836470 179909375 Execução Auxílio-Creche - FLORENCE MARIE BERTHIER Petição 23113017013022300000164836479 179909388 RG Documento de Identificação 23113017013058300000164839792 179909385 Procuração Procuração/Substabelecimento 23113017013095800000164839789 179909371 Autorizações Documento de Comprovação 23113017013142500000164836475 179909372 Contrato Documento de Comprovação 23113017013190900000164836476 179909373 Declração de Residência Documento de Comprovação 23113017013259900000164836477 179909374 Documentação Processo Originário Documento de Comprovação 23113017013334500000164836478 179909376 FICHA FINANCEIRA - FLORENCE MARIE BERTHIER Documento de Comprovação 23113017013380100000164836480 179909380 Planilha de Cálculos - Aux creche - FLORENCE MARIE BERTHIER Documento de Comprovação 23113017013421600000164836484 180211140 Decisão Decisão 23120114305001200000165103838 181221498 Decisão Decisão 23121119161524700000166017396 181221498 Decisão Decisão 23121119161524700000166017396 181904222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121403074983400000166651213 186107362 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020718243418000000170366388 186107365 GuiaInicial cumprimento de sentença Guia 24020718243474100000170366391 186107364 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24020718243497000000170366390 -
09/02/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
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09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:52
Outras decisões
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08/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/12/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:30
Outras decisões
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01/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/11/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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