TJDFT - 0703907-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:50
Juntada de termo
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de METALL PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703907-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: METALL PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
19/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Termo.
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10/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:30
Deferido o pedido de METALL PRODUTOS METALURGICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 19:55
Juntada de consulta sisbajud
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03/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703907-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: METALL PRODUTOS METALURGICOS LTDA EXECUTADO: L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução lastreada em duplicata (ID 185569621), em que ausente a anotação da praça de pagamento.
Conforme petição inicial de ID 145132597, a executada encontra-se estabelecida no Recanto das Emas/DF.
Conforme certidões de ID 185569621, os protestos ocorreram no Gama/DF.
O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68.
No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 07025387220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível do Gama/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:03
Declarada incompetência
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05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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